sexta-feira, 31 de julho de 2009

Palestra Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto

Ontem (30/07/2009) foi realizada uma palestra sobre direito ambiental pela ESA lá na subseção de Sombrio. Faço questão de transcrever a excelente palestra, profeida pela Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto, atualmente advogado, detendor de vasta experiência na área (mais de 20 anos).
Ele dá algumas dicas bem interessantes para resolução de eventuais problemas.
Espero que gostem!
;D

Palestra Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto parte I

Um dos grandes problemas do administrado é que ele recebe licença ambiental de um órgão e é embargado por outro. Quem, afinal, é titular do licenciamento?
-
Quem pode atestar fauna de flora? Biólogo. E geologia? Geólogo. E Hidrografia? Oceanógrafo, engenheiro hídrico, etc.
Não se pode chamar um biólogo para realizar uma perícia sobre hidrologia, por exemplo. É preciso exigir a conclusão técnica do ramo de conhecimento adequado. Muitas vezes são nomeados como “peritos” pessoas que possuem nenhum conhecimento técnico sobre o assunto, por isso é sempre importante verificar quem aferiu determinada irregularidade e se essa pessoa detém conhecimento pata tal.
-
Para cada ecossistema existe uma legislação própria.
-
Lei 6938, art. 3º, inciso V, definição de recursos ambientais, destaca-se:
-
“recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
-
Ar atmosférico (destino de efluentes industriais). Em virtude da utilização do ar atmosférico o administrado está sujeito ao licencimento.
-
Lei 6938, art 3º, inciso III, conceito de poluição:
-
“poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;”
-
OBS: art. 271 CP – fala em água potável (aquela que não está poluída). Ex: vizinho que colocou pesticida no poço artesiano do outro.
Art. 54 da Lei 9605 – não fala em água potável.
-
Responsabilidade ambiental objetiva – art. 14 da Lei 6938/81, depende de prova, não pode ser suposição da autoridade.
Responsabilidade administrativa também é objetiva, mas também se faz necessária a demonstração do nexo de causalidade.
-
O palestrante deu o seguinte exemplo: Foi realizado um termo de ajustamento de conduta com uma sociedade empresária que extraía areia para a construção civil, sendo que os mananciais de água doce que existiam nas proximidades deveriam devidamente cercados, com cerda de 05 fios, assim como, deveriam existir placas informando acerca da preservação.

Palestra Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto parte II

Os fiscais passaram por lá e perceberam que a cerca possuía apenas 04 fios e as placas não se encontravam exatamente no local determinado pelo termo de ajustamento de conduta. Assim, embargaram a atividade de extração.
Mas nos perguntamos: onde está o dano ambiental??? A cerca possuir 04 ou 05 fios ou a questão das placas não estarem instaladas no local correto não é e jamais será dano ambiental.
-
IBAMA ou FÁTMA embargam, aplicam a penalidade pecuniária, repentinamente já vai para a dívida ativa e ocorre simultaneamente a penhora on line: o processo administrativo começa do final, com a penalização do administrado que mal consegue se defender.
-
Em determinado incidente o IBAMA disse que parcela do empreendimento estava assentada em área de mangue. A perícia resultou negativa. Procurador Federal alterou o pedido no transcorrer do processo para afirmar que se tratava, então, de vegetação de transição de mangue. Juiz autorizou a alteração do pedido na ação civil pública com fulcro no valor maior que é o meio ambiente, violando as normas do CPC.
-
CONAMA: fixa critérios e padrões para o meio ambiente. Lei 6938, art. 7º. Trata-se de delegação administrativa realizada em Lei Federal, suas normas são cogentes.
Não obstante, o CONAMA não pode exercer a função de Congresso Nacional, legislando.
Caso isso ocorra (e ocorre) deve-se invocar o art. 68 da CF: Lei delegada não pode atingir direito individual e a propriedade é direito individual.
EX: CONAMA prevê na resolução 303/02 a preservação de uma faixa de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, ao longo de toda a costa litorânea brasileira, que seria denominada de área de restinga. O Código Florestal (Lei 4771), em contrapartida, deixa claro que somente devem ser preservadas as restingas quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, nos termos do seu art. 2º.
-
Solo: Código Tributário Nacional divide o solo em 03 áreas: área urbana, em expansão urbana e rural.
-
No primeiro Código Florestal Brasileiro inexistia faixa sanitária nos rios. O Código de 1965 previa uma faixa de 05m, perdurando até 1989, quando, em virtude de alterações no art. 2º, a faixa foi estendida, resultando entre 30m e 600m (cada lado), variando conforme o rio.
-
Não obstante, a Lei 6.766 (parcelamento do solo urbano) reputa 15m (cada lado) como área de faixa sanitária, sendo que as Câmaras Ambientais têm entendido que no perímetro urbano permanece esta lei.
-
O que fazer em caso de situações consolidadas? Resolução 302/2002 do Conama resolve:
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30202.html
Exemplo: palestrante comentou que em Joinville um administrado teve seu loteamento embargado, pois este ultrapassava área sanitária de um rio (que na verdade nem rio era, tratava-se de uma drenagem. É sempre importante lembrar que os rios seguem o declive do ambiente. Se ele percorre uma linha reta, é obra o homem e não pode ser denominado de

Palestra Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto parte III

rio). Todavia, a prefeitura, o Fórum e o teatro Bolshoi foram construídos em área sanitária do rio Cachoeira. Assim, trata-se de situação consolidada.
-
O licenciamento é devido ao estado membro (agente estadual integrante do SISNAMA, que no caso de SC é a FATMA). Art. 10 da Lei 6938. A atuação do IBAMA é supletiva frente a graves omissões do licenciador estadual.
-
Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente: a competência do IBAMA se dá pelo tamanho do impacto ambiental.
-
A administração das Unidades de Conservação foram retiradas da competência do IBAMA e entregues ao Instituto Chico Mendes, autarquia federal.
-
A Área de Preservação Ambiental (APA) não possui mais entorno (revogado), todavia, precisa-se pedir autorização para construir no entorno da APA ao Instituto Chico Mendes (mesmo inexistindo entorno !?)
-
Impacto ambiental – Res 01/86.
-
Meio ambiente: interesse da nação, dos brasileiros, o que é diferente de interesse federal. Há uma tentativa de federalização do meio ambiente.
-
Para poder lidar com uma questão ambiental é imprescindível:
-
Analisar a CF;
Legislação ambiental federal;
Resoluções do CONAMA;
Legislação estadual;
Resoluções do CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente);
Instruções Normativas da FATMA;
Análise do Plano Diretor.
-
Lei 6514 – critérios quantitativos para a fixação das multas ambientais.
-
Poder de polícia ambiental é indelegável (pertence ao executivo).

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Responsabilidade dos administradores (sócios e não sócios) e demais sócios da Ltda.


A sociedade Ltda possui administradores sócios ou não sócios (se previsto no contrato social) responsáveis por gerir a sociedade empresária nos limites de seu objeto social, assim como, representá-la perante terceiros.
-
As responsabilidades dos administradores e sócios da sociedade Ltda são as seguintes:
-
1a. Responsabilidade Tributária:
-
Nos termos do art. 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III- os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado.
(...)
-
Destaca-se que não se tratam de contribuintes diretos, mas, sim, indiretos, na qualidade de responsáveis tributários (substituto tributário).
-
Nesse passo, observa-se que o artigo 135 imputa responsabilidade ao administrador (antigo gerente), sócio ou não sócio, que responderá pessoalmente por eventuais créditos tributários devidos.
-
2a. Responsabilidade Trabalhista.
-
Com fundamento no art. 8o. da CLT os Juízes do trabalho têm utilizado uma suposta "teoria desconsideração da personalidade jurídica", quando, na verdade, trata-se de responsabilidade direta, pois se quer vislumbram a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial para a sua aplicação, consoante preleciona o art. 50 do CC.
-
Aqui excluímos o administrador não sócio e incluimos todos os sócios, que poderão sofrer invasão direta em seu patrimônio particular.
-
No tocante a aplicação dessa suposta desconsideração, existem 03 correntes, que serão tratadas de forma resumida:
-
1- sempre responde, com fulcro no art. 8o. da CLT;
2 - responde em casos específicos, seguindo a linha do art. 50 do CC;
3- Não responde, com fulcro nos artigos 5o, II da CF e 596 do CC, abaixo destacados:
-
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
-
"Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade."
-
3a. Responsabilidade Ambiental.
-
Trata-se de responsabilidade comum de todos os sócios (não englobando o adminstrador não sócio).
-
Nos termos do art. 4o. da Lei 9605/98:
-
"Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
-
Assim, por manipulação fraudulenta ou abuso de direito da autonomia patriminial os sócios poderão se responsabilizados a ressarcir os prejuízos causados ao meio-ambiente.
-
4a. Responsabilidade Perante a Previdência Social.
-
De acordo com a Lei 8.620/1993, pelos débitos junto à seguridade social os sócios das sociedades limitadas respondem, solidariamente, com seus bens pessoais. Diz a lei, em seu art. 13:

"O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa."
-
Assim, os sócios respondem de forma ilimitada perante a Previdência Social (responsabilidade objetiva), ao passo que os administradores (não sócios) respondem se provado o dolo ou a culpa (responsabilidade subjetiva).
-
5a. Responsabilidade Perante os Comsumidores.
-
O CDC adota de forma expressa, em seu art. 28, a desconsideraçã da personalidade jurídica, que atinge somente os sócios, in verbis:
-
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
ESPECIAL DESAPOSENTAÇÃO: Desaposentação e o STJ I, Desaposentação e o STJ II, Desaposentação e os TRFs e Desaposentação e a Via Administrativa.

Desaposentação e STJ I


AgRg no REsp 1107638 / PR, j. em 29/04/2009.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.
2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.
3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. [Nesse caso, a argumentação apresentada pelo INSS quanto a impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário ( que segundo seu entender somente seria possível se reputada a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do art. 18 da Lei n. 8213/91) se quer foi analisada em sede de Recurso Especial em virtude da preclusão.]
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

O presente julgado deixa claro que a renúnica ao benefício previdenciário - para a concessão de novo benefício - não importa em devolução dos valores recebidos.
Nele não encontramos nenhuma especificação sobre como se daria contagem do tempo de serviço.

Desaposentação e o STJ II

AgRg no REsp 328101 / SC, j. em 02/10/2008
-
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido.
-
Nessa decisão denota-se a possibilidade de renúncia, de contagem do tempo de serviço anterior (pois se renuncia a aposentadoria e não ao tempo de serviço) e, por fim, a desnecessidade de devolução das parcelas percebidas.
-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.120 - RS (2007/0033088-0), j. em 07/08/2008

Destaco um trecho do acórdão:

No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro
Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

Desaposentação e os TRFs


O entendimento do STJ mudou, permitindo a renúncia ao benefício previdenciário e a contagem do tempo de serviço para a concessão de nova aposentadoria. Não obstante, os Tribunais Regionais Federais não acompanham as decisões do Tribunal da Cidadania, com grande ênfase para o TRF4.
-
Destaco algumas (poucas) decisões favoráveis à desaposentação:
-
[..] inexiste óbice constitucional ou legal que vede a renúncia à aposentadoria, sendo inadmissível que norma regulamentar da Previdência Social estabeleça a irreversibilidade e irrenunciabilidade do benefício (art. 58, § 2º do Decreto 2.172/97, art. 181-B do Decreto 3.048/99) (TRF1, Apelação Cível nº 2002.32.00.003819-7/AM).
-
Esse julgado é perfeito:
-
Pleiteia o promovente o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço, proporcional a trinta e quatro (34) anos e dezessete (17) dias, a qual percebe desde 09/09/1992, para que lhe seja concedida aposentadoria por idade, por ter continuado a contribuir para a Previdência Social até completar 65 (sessenta e cinco) anos, em dezembro de 2003. É pacífico o entendimento de que é possível a renúncia de benefício previdenciário, por se cuidar de um direito patrimonial disponível (STJ. RESP 692628/DF. DJU: 05/09/2005. PÁG: 515. REL: MINISTRO NILSON NAVES – 6ª TURMA. DECISÃO UNÂNIME). Não há óbice legal ao exercício do direito de renúncia, vez que a vedação emanada do Decreto nº 3.048/99 (art. 181-B) não tem força para criar, extinguir ou modificar direito, dada sua natureza meramente regulamentadora, pelo que tal impedimento só seria possível mediante lei no sentido formal. A proibição de novos benefícios previdenciários pelo trabalho após a aposentadoria, contida no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), por sua vez, diz respeito à cumulação de benefícios, mas não impede a renúncia à aposentadoria, desaparecendo daí a vedação legal. Quanto à concessão da nova aposentadoria pretendida pelo autor, ora apelado, tem-se que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Comprovado o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, porquanto à data do requerimento administrativo, em 11/04/2005, o demandante contava com mais de 65 anos, posto que nasceu em 1938 (fls. 14). No que concerne à carência, esta restou sobejamente demonstrada, pois a abdicação dobenefício não atinge o tempo de contribuição, de modo quê somando o período já utilizado para aposentação ao que continuou a contribuir, perfaz o um número de contribuição bastante superior ao exigido pela carência do benefício perseguido, que é de 132 (cento e trinta e dois) meses, consoante a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus o demandante à aposentadoria por idade,, mediante o cancelamento da aposentadoria que usufruía, nos termos da sentença.(TRF5, Apelação Cível n. 397248/RN, grifo nosso).

Desaposentação e a Via Administrativa


O INSS - na seara Administrativa - não desgruda do artigo 58, § 2º do Decreto 2.172/97, esquecendo-se que o Decreto possui caráter regulamentador e em momento algum pode ultrapassar as instruções contidas na Lei Ordinária.

Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Projeto de Lei 4586/2009


Dá nova redação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

-
O Congresso Nacional decreta:
-
Art. 1º O art.49, caput, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
-
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive aqueles garantidos por cessão fiduciária de títulos de crédito, ainda que não vencidos.
-
Redação atual:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
(...)

JUSTIFICATIVA:

A atual Lei de Recuperação de Empresas estabelece, em seu artigo 49, que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial a ela estão sujeitos, ainda que tais créditos não tenham vencido. Em seguida, elenca as exceções a essa regra nos seus parágrafos 3º e 4º, que excluem da recuperação judicial tanto 1) o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade,

inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, quanto 2) a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. Mas e o crédito garantido por cessão fiduciária de títulos de crédito garantia conhecida no meio empresarial como trava bancária: estaria ele sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial? Penso que sim, pois a lei não incluiu essa figura expressamente no rol das exceções à regra da sujeição à recuperação judicial.

-
O restante da justificativa pode ser encontrado no seguinte endereço: http://www2.camara.gov.br/proposições .
-
Por fim, convém ressaltar que já existem decisões judiciais incluindo os créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos de crédito na recuperação judicial


Seguro de Vida e Embriaguez

Seguro de Vida e Embriaguez do Motorista
-
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/32/artigo123728-3.asp
-
Resumo: REsp 973725-SP confirmou decisão do TJSP , excluindo o prêmio do Segurado em
virtude da embriaguês ao volante.
-
"SEGURO DE VIDA - EMBRIAGUEZ. A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito "se beber não dirija, se dirigir não beba". Recurso especial não conhecido."
-
O texto apresenta julgados que englobam as duas correntes jurisprudenciais (a favor e contra a exclusão do prêmio em virtude da embriaguês) esclarecendo o atual entendimento do STJ, conforme acima descrito.
-
Ao final, com cautela, aduz o seguinte: "Não obstante a tendência de julgamentos, importante considerar a peculiaridade de cada caso, pois a embriaguez, embora comprovada, pode não ter contribuído para o evento. Assim, como fica esta questão se tanto as decisões do Judiciário quanto as cláusulas excludentes de cobertura nos contratos de seguro são lacônicas, limitandose a colocar o uso do álcool como justificativa da negativa da indenização?"
________________________________________________

Rapidinhas

Processo Penal em andamento não tira primariedade do réu (STF HC 96618);
-
Prisão domiciliar – na falta de estabelecimento próprio para o cumprimento do regime aberto, o apenado deve cumprir a pena em prisão domiciliar – Revista Visão Jurídica n. 23, p. 40;
-
O simples bloqueio de linha telefônica não gera dano moral – Revista Visão Jurídica n. 23, p. 40;
-
Pensão por invalidez não integra partilha em separação judicial (STJ) – Revista Visão Jurídica n. 23, p. 41;
-
Bloqueio automático de cartão, quando visa a preservação do crédito ante uma possível clonagem não gera dano moral e retrata exercício regular do direito da casa bancária, mesmo ante a ausência de notificação ao consumidor. Revista Visão Jurídica n. 38 p. 50;
-
STJ tem entendido que em casos de revisões de contrato bancário o mero ingresso a ação e discussão judicial da dívida não são suficientes para excluir o nome do devedor do rol de maus pagadores. Ou deposita a parte incontroversa ou averba no cadastro de restrição a pendência judicial. Revista Visão Jurídica n. 38 p. 66;
-
Apresentar cheque pré-datado antes da data combinada gera dano moral. Súmula 370 do STJ. Revista Visão Jurídica n. 37 p. 14;
-
A jurisprudência pátria passou a adotar a teoria da "Perda de uma Chance". Revista Visão Jurídica n. 31, p. 71;
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O TJMA, ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=39026
-
A rede de supermercados Extra terá que pagar R$ 5 mil de indenização, por dano moral, a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial. A decisão é do desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=39041
-
Banco que protesta duplicatas emitidas por empresa sem assinatura, sem aceite e sem comprovação de prestação de serviços ou entrega de mercadorias, responde solidariamente por prejuízo causado a terceiro. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que desacolheu a Apelação nº 110523/2008 impetrada pelo Banco da Amazônia S.A., que buscou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou o indeferimento da indenização por dano moral. A Câmara também negou o recurso adesivo interposto pelo cliente apelado que solicitou a majoração dos valores de danos morais a serem pagos pelo Banco e a empresa TCA Tangará Comércio Ltda

Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda

Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.

“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=39170


Gastos com os Filhos devem ser dividos com os pais.



Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher;
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Com fulcro nos artigos Constitucionais acima descritos, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferiu decisão determinando que os gastos dos filhos devem ser repartidos entre os pais. Destaca-se a íntegra da notícia extraída do site http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=39225

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente um recurso de agravo de instrumento impetrado pela mãe de uma adolescente, que fora condenada em Primeira Instância a pagar cinco salários mínimos até que a filha completasse 25 anos ou terminasse a faculdade. A genitora pediu a minoração do valor para R$500,00, porém, o pedido foi concedido apenas para que seja pago R$ 1 mil, a título de alimentos provisórios.
A defesa da mãe aduziu que houve decisão ultra petita (além do pedido), porque tinha solicitado inicialmente o pagamento de pensão na quantia nominal de R$ 2 mil. Alegou que a filha tem quase 17 anos, vive com o pai que é médico e tem ganhos superiores ao da agravante. O desembargador relator Guiomar Teodoro Borges enfatizou o binômio que avalia a necessidade da menor alimentada e a possibilidade da mãe alimentante, seguindo o preceituado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Destacou os gastos com escola, plano de saúde, bem como os custos com alimentação, lazer, livros, vestuários, dentre outros, lembrando a responsabilidade de ambos os genitores no sustento da prole. Para o magistrado a redução da pensão paga pela mãe para a importância de R$1 mil se configura mais justa.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais componentes da Câmara, os desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal.