sexta-feira, 29 de julho de 2011

Avança no Congresso proposta que criminaliza MP3

Abro espaço para destacar mais um projeto de lei sem pé nem cabeça.
http://blogs.estadao.com.br/combate_rock/avanca-no-congresso-proposta-que-criminaliza-mp3/
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Avança no Congresso proposta que criminaliza MP3

Cadeia para quem compartilhar sua rede de banda larga de internet wi-fi com os vizinhos, compartilhar músicas pelo bluetooth do aparelho celular ou usar softwares para desbloquear mídias de DVDs e assisti-las no computador. É isso o que pode acontecer caso seja aprovado na Câmara o Projeto de Lei 84/99 (conhecido como PL Azeredo) que tramita em caráter de urgência e pode ser votado a partir da terça-feira.

O PL nasceu no Senado, onde foi aprovado rapidamente e de forma obscura. Quando chegou na Câmara, recebeu o apelido de AI-5 digital e foi posto como substitutivo a um projeto do ex-deputado Luiz Piauhylino.

“O preocupante é que, agora, a proposta tramita com urgência. Isso significa que já entra na pauta de votação assim que a Câmara voltar do recesso parlamentar – ou seja, na próxima terça, quando recomeçam as sessões. Se for aprovado, o que representaria um retrocesso, iria direto para sanção presidencial”, diz Guilherme Varella, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) – que ) lançou uma campanha contra o projeto, com abaixo-assinado (na página www.idec.org.br/campanhas/facadiferenca.aspx?idc=24) contra a proposta.

Polêmica

O PL é bastante polêmico ao limitar a disseminação de informações na rede. A proposta trata de crimes cibernéticos e criminaliza práticas comuns de internautas como digitalizar e guardar suas músicas num MP3 player ou computador – mesmo que o consumidor tenha passado para computador as músicas de um CD que comprou.

“Além disso, seria considerado criminoso o consumidor que compartilhasse com seus vizinhos seu acesso à internet através de redes Wi-Fi ou que utilizasse plenamente serviços de voz sobre IP na rede, como o Skype”, diz Varella.

Até a prática e usa softwares para destravar e poder assistir a DVDs bloqueados (que só rodam no DVD player) no computador seria crime. “Nesse caso, a proposta prevê detenção de 1 a 3 anos para quem fizer isso. Ou seja, o consumidor não teria nem a permissão para usar como deseja o produto que comprou.”


Guilherme Varella, do Idec (FOTO: DIVULGAÇÃO)

Para juntar provas necessárias para incriminar o consumidor, o projeto prevê ainda que os provedores de internet retenham mais que o necessário das informações sobre os históricos de navegação dos consumidores na rede.

“Em caso de ‘crimes ou violações’ da lei, os provedores teriam a responsabilidade de denunciar o consumidor, que passaria a ser um criminoso. Isso é preocupante no cenário brasileiro em que inexiste uma lei de proteção de dados pessoais. Vale lembrar que, na internet, praticamente todas as ações passam por relações de consumo (desde o comércio eletrônico até às redes sociais). Portanto, devem valer os princípios do Código de Defesa do Consumidor de transparência e boa-fé, e não de monitoramento e restrição de direitos, como quer o projeto”, diz o advogado Varella.

Além do Idec, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste) também teme que a proposta limite a liberdade dos consumidores na internet. “Lógico que é importante se monitorar a segurança na internet, violações aos direitos autorais, mas sem abusos. Mas não se pode criminalizar práticas comuns dos internautas, como digitalizar músicas. Antes, é preciso uma discussão do assunto com a sociedade”, diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste.

Varella concorda: “É essencial garantir os direitos na internet antes de criminalizar as condutas. Assim, antes do PL 84/99, é preciso aprovar o Marco Civil da Internet e a lei de proteção de dados”.

COMENTÁRIO DO EDITOR DO BLOG: Projeto inócuo, sem sentido, tecnicamente mal amarrado e que chega tarde demais. Depois que a porta foi arrombada e levaram tudo, deixando terra arrasada, pouco pode ser feito. Criminalizar o consumidor, o cidadão comum, o mero usuário de computador, é apenas uma tática diversionista e enganosa. Há dez anos autoridades norte-americanas tentaram fazer isso na esteira da briga Metallica x Napster.

Alguns 1o ou 15 ou 20 ou 50 foram pegos para Cristo, foram processados para dar exemplo – a mãe de um garoto de 12 anos foi condenda a pagar uma indenização de chegava a US$ 100 mil  por causa dos downloads ilegais feitos pelo garoto – e nada mais aconteceu. Mais do que sem sentido, o projeto atual cai no mero oportunismo, apenas para ganhar espaço em alguns jornais por um período curtíssimo de tempo.

Como será feito o rastreamento dos usuários que cometerão atos ilícitos? O texto do projeto está em consonância com o Código Penal? Com o Código Civil? Como fica a questão da violação de privacidade?

Alguma coisa precisava ser feita, mas lá atrás, com apoio técnico de gente especializada e com ampla discussão dos interessados, como músicos, gravadoras, selos, distribuidoras, entidades de defesa do consumidor, representantes do Ministério da Justiça, entre outros. Apenas “dar um tapa” em um projeto antigo malfeito e nada discutido e colocá-lo em votação nada mais é do que oportunismo.

Policiais brasileiros especializados em crimes virtuais são poucos e com certeza terão coisas muito mais importantes para investigar do que alguns garotos baixando CDs em blogs argentinos, suíços, chineses ou turcos.

A pirataria tem de ser combatida, mas com inteligência e sabedoria. Agora que o mercado buscou alternativas e começa a estruturar um novo modelo de negócio, tanto no meio musical, como de filmes e de programas de computador, o teor desse projeto parece anacrônico e desatualizado, para não dizer amador. Será mais uma lei que “não irá pegar”. (Marcelo Moreira)

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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Juros Moratórios

Olá! Vamos conversar rapidamente sobre juros moratórios!

No livro “Manual de Cálculos Previdenciários”, o Professor e Contador Emerson Costa Lemes expõe a matéria de maneira nem sempre observada pelos advogados em geral.

Segundo seu entendimento, os juros devem ser contados a partir da citação, entretanto, após o ato de chamamento, todos os valores anteriores também passariam a estar em atraso, impulsionando os juros - ora acumulados - a sobre eles incidir.

A taxa de juros é congelada e aplicada até a data da efetiva inadimplência.

A título de exemplo:

data
valor
juros
dez
R$
4%
jan
R$
4%
fev
R$
4%
*mar
R$
4%
abr
R$
3%
mai
R$
2%
jun
R$
1%
julh
R$
0%

*citação
Juros 1% ao mês

Uma coisa é certa, isso vale amplamente para o TRF4, tanto que existe súmula nesse sentido:

Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.  DJ (Seção II) de 24-02-92, p.3665.

Ainda, conforme entendimento jurisprudencial do TRF4:

Compulsando os autos verifico que se trata de embargos à execução opostos pela Autarquia sustentando incorreção na conta apresentada pelo exeqüente ao fundamento de que há excesso naquela uma vez aplicados os juros de mora de 1% ao mês, também, as parcelas vencidas anteriormente à citação.
Julgados improcedentes pela sentença monocrática, apelou a embargante alegando a não incidência dos juros sobre as parcelas vencidas anteriormente à citação.
Não assiste razão à apelante. É que a jurisprudência reiterada desta Corte, consolidada na Súmula nº 3, autoriza a contagem de juros de mora para as parcelas devidas e vencidas anteriormente à citação, como se vê do enunciado a seguir transcrito:
Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
Portanto, as prestações anteriores à citação também são remuneradas com juros, mas a taxa não sofre alteração, isto é, sobre as prestações vencidas até a citação incide percentual fixo de juros (obtido tal percentual multiplicando-se o número de parcelas de crédito (meses) decorridos entre a citação e a data da conta por 1% ). Após a citação, aplica-se uma escala variável e decrescente, sendo o percentual fixo diminuído de 1% a cada mês até a data da conta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002875-7/SC, Publicado em 09/03/2010).


O TRF3 também partilha dessa compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. NAS PARCELAS ANTERIORES. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após o referido ato processual.
2. Apelação do INSS improvida. 5. Sentença mantida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 79955 SP 95.03.079955-4, j. em 12.08.2008).

Pois bem, minha pergunta é a seguinte: Isso só vale para demandas previdenciárias?

Procurei, procurei e nada encontrei...

Se alguém possuir alguma decisão referente a lides não-previdenciárias, repasse, por favor!

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Emenda à inicial.

Caros colegas, a inicial pode ser emendada após a contestação?

Alguns Tribunais entendem que pode, pois a concessão de prazo para a emenda, além de não caracterizar mera faculdade, seria obrigatória em qualquer tempo e instância.

Outros Tribunais, contudo, apresentam restrições e essa postagem será fundamentada neste entendimento.

Pois bem, com essa espécie de permissivo (possibilidade de emenda a qualquer tempo) o réu poderia alegar, em sede contestatória, todas as nulidades que entendesse conveniente e, ao invés do acolhimento das matérias preliminares, acarretando possível extinção da lide, seria deferido ao autor prazo para adequação da demanda, mediante emenda à inicial. Ou seja, as nulidades argüidas pelo réu seriam postas em seu desfavor e, ao invés de auxiliá-lo na defesa, propiciariam para que a petição do autor surgisse ainda mais forte. Ora, isso fere imensamente os princípios do contraditório e da ampla defesa e o princípio da estabilidade da demanda, previsto no artigo 264 Código de Processo Civil.

Além do mais, essa atitude implica no desequilíbrio da relação processual, pois permitiria, mesmo após a contestação, que o autor emendasse a inicial para aperfeiçoar o pedido ou juntar documentos, indo ao desencontro de todos os princípios previstos na lei processual.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Apresentada a contestação, fica impossibilitada a emenda à inicial, mormente quando o defeito da peça exordial foi apontado pelo réu, pois ‘estaria fornecendo subsídios contra si próprio, em benefício do autor’ (STJ, EREsp 674.215/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 25.6.2008, DJe 4.11.2008, grifamos).

Ainda:

Conforme consignado na decisão agravada, a oportunidade de emenda da inicial, prevista no art. 284 do CPC, não pode ter vez depois de apresentada a contestação, em atenção ao princípio da estabilidade da demanda e à interpretação lógico-sistemática das normas processuais pertinentes.” (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 833.356 - CE - 2006/0064624-0, grifamos).

Por fim:

Consoante a tese adotada pelo STJ, é vedado, portanto, emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais – isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais.
A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC. Com efeito, estabilizada a demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, declarada a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, deve extinguir-se o processo, sem a resolução do mérito, sendo inaplicável o art. 284 do CPC.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.066 - PR  - 2008/0148189-2, grifamos).

Assim, conforme prescreve o STJ, é vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação.