segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Rapidinhas - Decisões interessantes extraídas do site do âmbito jurídico

TJ pune violação de desenho industrial
02/10/2009
Encerrando uma disputa judicial envolvendo modelos de calçados, uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou três empresas de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, a indenizar a Grendene S/A pela comercialização de produtos idênticos aos seus e a suspender a venda dos sapatos genéricos. A desobediência à determinação está sujeita a punição por multa diária de R$300.

Empresa deve comprovar dificuldade financeira para se isentar de custas
02/10/2009
O benefício da assistência judiciária gratuita só é aplicável a pessoas jurídicas (empresas) que comprovem a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Assim entendeu o relator do Agravo de Instrumento (nº 37195/2009), desembargador Juracy Persiani, que negou acolhimento à solicitação de uma empresa agrícola e pastoril do município de Pontes e Lacerda para pagar custas processuais ao final da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Câmara Cível, desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal).

Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória
02/10/2009 - 10:09
O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

Laudos médicos divergentes não justifica suspensão de benefício previdenciário
01/10/2009 Fonte: TJDFT
A despeito da existência de laudos médicos divergentes quanto à capacidade laborativa de uma trabalhadora, a 2ª Turma Cível deu provimento a um agravo de instrumento para restabelecer-lhe o pagamento de benefício previdenciário. A decisão unânime foi respaldada no princípio basilar da infortunística, segundo o qual na incerteza dos fatos deve-se sempre beneficiar o segurado.

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição
01/10/2009 | Fonte: TJMT
O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

Empresa indenizará por uso indevido de marca
01/10/2009 | Fonte: TJRS
A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que a empresa Pratic Line Comércio de Produtos Naturais Ltda. se abstenha de utilizar a marca ‘Mega Liffe’. Também determinou o pagamento de indenização pelo uso indevido da marca no valor de R$ 20 mil a Cilon e Rodrigo de Freitas, detentores da marca ‘Vitta Life’

Palavra do menor é fundamental em disputa pela guarda
01/10/2009 | Fonte: TJMT
A opinião da criança quanto à escolha do local de moradia deve ser priorizada em processo que envolve a disputa pela sua guarda. Esse preceito legal básico sustentou a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou determinação judicial para autorizar a mudança de uma criança que mora atualmente em Várzea Grande para a Espanha, onde sua mãe vive há um ano e meio. A mesma sentença de Primeiro Grau concedeu a guarda à genitora e determinou ao pai da criança o pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais
01/10/2009 | Fonte: TST
O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.

Direito ambiental é imprescritível
30/09/2009 | Fonte: TJMG
“No caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos”. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao dar provimento a recurso do Ministério Público e reformar sentença de 1ª Instância.

TNU anula decisões que negavam auxílio-doença à trabalhadora
30/09/2009| Fonte: CJF
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou sentença e acórdão da justiça pernambucana que haviam negado o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a Josefa Maria da Conceição. Pela decisão, o processo retorna ao Juizado de origem para que seja julgado novamente mediante uma apreciação mais completa das provas apresentadas pela autora.
Consta do processo que a requerente foi diagnosticada como portadora de doenças crônicas, irreversíveis e de prognóstico ruim com o avançar da idade, como: obesidade, hipertensão arterial sistêmica, artrose e tendinite de pata de ganso em ambos os joelhos e insuficiência vascular periférica nos membros inferiores. Quanto ao começo da incapacidade total e definitiva, o perito presumiu que seria a partir da data do exame – sendo este o termo inicial aceito pelos julgadores.
Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Derivaldo Filho, destacou que, o estabelecimento da data de início da incapacidade na data do laudo é mera “ficção” aceita nas hipóteses de total impossibilidade de identificação, pelo menos aproximada, do período em que o trabalhador começou a sofrer da invalidez permanente. O que não ocorreu no caso concreto, uma vez que existem nos autos atestados médicos a serem apreciados.
Como o perito não desqualificou os documentos apresentados, há de se reconhecer a falha do exame técnico quanto ao início da incapacidade. Uma vez que a aferição da incapacidade deve decorrer da avaliação de todo o conjunto probatório, em especial quando existentes outros meios de prova além de laudo pericial omisso.
“Ao contrário: tal omissão deve despertar o julgador para sua maior responsabilidade na apreciação de todas as demais provas, as quais podem ser responsáveis por complementar a prova técnica, por reforçá-la, ou, ainda, por afastá-la. Isso para não falar na própria possibilidade de realização de nova perícia. O necessário, de todo modo, é avaliar todas as provas existentes aos autos para, ao final, expor a convicção livre, mas fundamentada, do julgador (o que não ocorreu)”, afirma o relator.
Proc. nº 2006.83.00.52.1008-4-PE

TNU amplia eficácia probatória de testemunha idônea
30/09/2009 | Fonte: CJF
Agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalho rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido. Nesse caso, deve existir prova testemunhal que sustente a prova documental apresentada. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmado no julgamento do processo nº 2006.72.95.00.3668-4











terça-feira, 8 de setembro de 2009

Utilidades


Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício Previdenciário:
http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/CONCAL/INDEXi.HTML

Extrato de Pagamentos do Benefício Previdenciário: http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html

Trocas de Moedas
: http://www.bcb.gov.br/?REFSISMON

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Revisão Previdenciária que não cola mais.

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001 .
Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
(RE 376846/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJU, de 02-04- 2004

Desta forma, são constitucionais os índices de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos nos seguintes diplomas legais: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%) e MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/ 2001 ; MP 2.129/ 2001 (7,66%); Decreto 4.249/2002 (9,20%) e Decreto 4.709/ 2003 (19,71%).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Tabela de Expectativa de vida

Para o cálculo do maldito fator previdenciário:

http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm

Índices de Correção Monetária dos Salários-de-Contribuição

Para quem quebra a cabeça tentando encontrar os índices de correção monetária dos salários-de-contribuição, aí segue:

*INPC (setembro/92 a dezembro/92; Lei n. 8.213/91, art. 41, II);

Setembro 1992

23,38

Outubro 1992

26,07

Novembro 1992

22,89

Dezembro 1992

25,58



*IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94; Lei n. 8.542/92, art. 9º);

Janeiro 1993

27,91

Fevereiro 1993

25,89

Março 1993

26,87

Abril 1993

28,25

Maio 1993

28,39

Junho 1993

30,34

Julho 1993

29,26

Agosto 1993

32,22

Setembro 1993

35,17

Outubro 1993

34,92

Novembro 1993

34,89

Dezembro 1993

37,35

Janeiro 1994

40,25

Fevereiro 1994 -------- 39,67


*URV (março/94 a junho/94; Lei n. 8.880/94, art. 4º, § 2º);


*IPC-r (julho/94 a junho/95; Lei n. 8.880/94, art. 29);

Julho 1994

6,08

Agosto 1994

5,46

Setembro 1994

1,51

Outubro 1994

1,86

Novembro 1994

3,27

Dezembro 1994

2,19

Janeiro 1995

1,67

Fevereiro 1995

0,99

Março 1995

1,41

Abril 1995

1,92

Maio 1995

2,57

Junho 1995

1,82


*INPC (julho/95 a março/96; Medida Provisória n. 1.053/95, convertida na Lei n. 10.192/01);

Julho 1995

2,46

Agosto 1995

1,02

Setembro 1995

1,17

Outubro 1995

1,40

Novembro 1995

1,51

Dezembro 1995

1,65

Janeiro 1996

1,46

Fevereiro 1996

0,71

Março 1996

0,29



*IGP-DI (abril/96 até fevereiro/99; Medida Provisória n. 1.415/96, convertida na Lei n. 9.711/98);
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415, DE 29 DE ABRIL DE 1996 - DOU DE 30/04/1996
Art.3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

04/1996: 0,70

01/1997: 1,58

1/1998: 0,88

01/1999: 1,15

05/1996: 1,68

02/1997: 0,42

02/1998: 0,02

02/1999: 4,44

06/1996: 1,22

03/1997: 1,16

03/1998: 0,23


07/1996: 1,09

04/1997: 0,59

04/1998: -0,13


08/1996: 0,00

05/1997: 0,30

05/1998: 0,23


09/1996: 0,13

06/1997: 0,70

06/1998: 0,28


10/1996: 0,22

07/1997: 0,09

07/1998: -0,38


11/1996: 0,28

08/1997: -0,04

08/1998: -0,17


12/1996: 0,88

09/1997: 0,59

09/1998: -0,02



10/1997: 0,34

10/1998: -0,03



11/1997: 0,83

11/1998: -0,18



12/1997: 0,69

12/1998: 0,98




*IGP-M de março/99 até maio/04;
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.729, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.
Art. 15. A partir da referência janeiro de 1999, o Índice Geral d e Preços - Mercado - IGP-M substitui o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no § 6o do art. 20 e no § 2o do art. 21, ambos da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.


1999

2000

2001

2002

2003

2004

Janeiro

0,84

1,24

0,62

0,36

2,33

0,88

Fevereiro

3,61

0,35

0,23

0,06

2,28

0,69

Março

2,83

0,15

0,56

0,09

1,53

1,13

Abril

0,71

0,23

1,0

0,56

0,92

1,21

Maio

-0,29

0,31

0,86

0,83

-0,26

1,31

Junho

0,36

0,85

0,98

1,54

-1,00

1,38

Julho

1,55

1,57

1,48

1,95

-0,42

1,31

Agosto

1,56

2,39

1,38

2,32

0,38

1,22

Setembro

1,45

1,16

0,31

2,40

1,18

0,69

Outubro

1,70

0,38

1,18

3,87

0,38

0,39

Novembro

2,39

0,29

1,1

5,19

0,49

0,82

Dezembro

1,81

0,63

0,22

3,75

0,61

0,74


*INPC a partir de junho/04.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

Se você não quiser procurar no site do IBGE, tem essa tabela: http://www.debit.com.br/consulta30.php?indice=inpc

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Desaposentação - Texto

Vou indicar meu texto sobre desaposentação =P

RISTAU, Kétlin Sartor. A tese da desaposentação e o atual entendimento dos tribunais pátrios . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2239, 18 ago. 2009. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13350> .

Rapidinhas

STJ mantém reconhecimento de paternidade em que exame de DNA foi inconclusivo.


Na ausência de resultado conclusivo do exame de DNA em ação de reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial, depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40745

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Herdeiros necessários podem ajuizar ação independente da abertura de inventário

31/08/2009 - 06:01 | Fonte: TRT3

Em se tratando de herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge), é dispensável a apresentação de documento expedido pelo juízo do inventário, atestando a condição de herdeiros, para o ajuizamento de ação trabalhista em que se postula direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o empregado falecido. Por este fundamento, a 5a Turma do TRT-MG afastou a alegação de ilegitimidade dos herdeiros, que ajuizaram ação pedindo indenização pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Aplicando, por analogia, a Lei 6.858/80, a Turma entendeu que a abertura de inventário é dispensável, porque os reclamantes, além de serem herdeiros necessários do trabalhador, estão inscritos como seus dependentes junto à Previdência Social.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40768

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BB e Transprev terão de indenizar cliente baleada em tentativa de assalto

28/08/2009 - 17:20 | Fonte: TJRJ

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou de R$ 20 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco do Brasil e pela Transprev a uma cliente baleada numa tentativa de assalto, em 2002. Shirley Dilma da Silva aguardava a vez de entrar na agência quando bandidos atacaram um carro-forte. Os seguranças reagiram e houve a troca de tiros. Shirley foi atingida na perna e fraturou o fêmur esquerdo, ficando hospitalizada por 21 dias e afastada de seu trabalho por mais de 180 dias.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40761

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Imóvel adquirido com verbas de um único cônjuge também é partilhável

28/08/2009 - 15:00 | Fonte: TJDFT

A 3ª Câmara Cível do TJDFT ratificou o entendimento majoritário da 1ª Turma, ao decidir que imóvel adquirido com verbas de apenas um dos cônjuges na vigência de casamento em regime de comunhão parcial também deve integrar o rol de bens a ser partilhado. A decisão foi unânime.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40757

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Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

28/08/2009 - 11:00 | Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40728

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Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante

28/08/2009 - 08:48 | Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.

Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40661

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Instituição financeira não responde por defeito em carro financiado

28/08/2009 - 08:01 | Fonte: STJ

Por maioria a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o Banco Itaú em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso julgado, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo Banco Itaú, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF julgou o pedido procedente, rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal entendeu que o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O Banco Itaú recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não é licito ao devedor rescindir o contrato e resgatar as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou, em seu voto, que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

“Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”, sustentou João Otávio de Noronha.

Também destacou que a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois a consumidora efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dela, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.

Para o relator, ao contrário do entendimento firmado pelo TJDF, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, a Turma acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. Ficaram vencidos os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão.

Processo relacionado: Resp 1014547

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Bem penhorado no Juízo Cível pode sofrer nova penhora na Justiça do Trabalho

28/08/2009 - 06:05 | Fonte: TRT3

A existência de penhora sobre bem imóvel de devedor trabalhista não impede a constituição de nova penhora e posterior venda forçada desse bem pela Justiça do Trabalho. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e, por isso, prevalece sobre os demais. Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG que, modificando a decisão de 1o Grau, determinou a realização da penhora sobre o imóvel indicado pelo reclamante.

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Juiz cancela protesto e condena factoring por danos morais

26/08/2009 - 15:45 | Fonte: TJGO

Em sentença divulgada hoje, (26), o juiz da comarca de Piracanjuba, Eduardo Walmory Sanches, julgou procedente pedido de danos morais e ainda o cancelamento de uma duplicata já protestada por empresa de factoring contra empresário local.

De acordo com os autos Osvaldo Teixeira Sampaio teve uma duplicata emitida contra seu nome protestada, embora alegasse jamais ter realizado compra mercantil nas empresas requeridas, a Wiest Ltda e Zza Factor, a primeira, uma empresa comercial e a segunda uma factoring.

Representando o autor da ação, a advogada Marilene Vieira Sampaio alegou ainda que a duplicata apresentada não correspondia à realidade dos fatos. E informou que houve protesto indevido, gerando dano moral indenizável.

Na sentença o juiz Eduardo Sanches reconheceu a veracidade da tese apresentada pelo autor determinando o cancelamento dos protestos e condenando as empresas requeridas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O juiz condenou ainda os réus a pagar honorários advocatícios para a advogada do autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

INSS muda cálculo do auxílio-doença e invalidez


O cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta, a partir desta quinta-feira, a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

A modificação consta do Decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União. A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de hoje, diz 20, informa a assessoria da Previdência.

O decreto altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.

Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.

http://diarionet.terra.com.br/

terça-feira, 11 de agosto de 2009

PARABÉNS!!!

Deixo minhas felicitações a todos os Advogados!!!!

Parabéns!

=D

Rapidinhas

Empresa de Ônibus é condenada a indenizar passageira com obesidade mórbida. A passageira, que não conseguia atravessar a catraca, ingressava no ônibus pela porta de saída. No mais, não havia qualquer lugar para se acomodar sentada. Segundo entendimeto do Juiz: "o fornecedor deve colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados" (Visão Juídica, n. 34, p. 27).
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Lei 10.741/2003, art. 15, parágrafo 3o.: É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Nesse sentido também surgiu a Lei 9.656/08 (Lei dos Planos de Saúde) e a Instrução Normativa 63/2003 da Agência Nacional e Saúde Suplementar, a qual se evidencia:
Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
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I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
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Ainda, pode ser utilizado em prol do idoso o art. 51 d CDC
Revista Âmbito Jurídico n. 34 p. 66/67