terça-feira, 22 de maio de 2012

TJSC DECIDE QUE BANCOS VÃO TER QUE COBRIR CHEQUES SEM FUNDOS DE CLIENTES

Há responsabilidade do banco por aceitar maus pagadores como clientes!


Olhem essa decisão do TJSC!


TJSC DECIDE QUE BANCOS VÃO TER QUE COBRIR CHEQUES SEM FUNDOS DE CLIENTES

    22/05/2012 14:31   

Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.

“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou  uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade. 

Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator. 

Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

quinta-feira, 19 de abril de 2012

STJ. Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Essa decisão vale a página principal:

"Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.
Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.
'Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático', disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma.
O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.
Analogia
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.
Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.
Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.
Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi protocolado.
Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.
Processos: Ag 1368507"

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Arrendamento Mercantil - decisão.

Acaso o leitor desconheça o que é "arrendamento mercantil" ou "leasing", existe tópico no blog esclarecendo a significação:
http://jusnovidades.blogspot.com.br/2010/11/leasing-vrg.html

Apresentamos, nessa postagem, recente decisão do TJ/SC determinando a devolução do VRG quando o contratante não opta pela aquisição do bem:

"A revisão levará em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que permitem relativizar os princípios da autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos, pois inegável que o apelante se insere no conceito de consumidor e o recorrido no de prestador de serviços (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90).
O inconformismo pediu a devolução do Valor Residual Garantido (VRG), caso não exerça o direito de compra (fls. 119/121). A sentença manteve o contrato,
que dispôs:
Se o arrendatário optar pela devolução do veículo, a arrendadora o venderá pelo melhor preço à vista, facultado ao arrendatário apresentar proposta de terceiros.
A arrendadora entregará ao arrendatário o produto da venda do veículo, deduzidas as despesas, n prazo de 10 dias do recebimento (Cláusula 32.4 e 32.4.1 - fl. 25).
No leasing, o arrendatário arca com dois encargos distintos: a contraprestação e o valor residual. Aquela refere-se ao pagamento pelo uso e depreciação do bem, estando aí incluídas todas as despesas da arrendadora com o negócio, enquanto o VRG consiste no preço da opção de compra a ser exercida ao término do contrato.
Se não exercida a opção de aquisição, possível a restituição do montante pago a título de VRG, pouco importando os custos do contrato ou o valor da venda do bem, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Do valor a ser restituído somente poderão ser abatidas eventuais contraprestações vencidas e
impagas enquanto o veículo esteve na posse da arrendatária, evitando-se, assim, o
desequilíbrio das partes. Neste sentido:
É nula a cláusula contratual que prevê a retenção do valor residual garantido caso o arrendatário não exerça a opção de compra (Apelação Cível n. 2010.086592-6, do Estreito, na qual oficiei como Relator, j. em 19.4.2011).
Logo, a insurgência é acolhida neste ponto para declarar nula a cláusula 32.4 e determinar a devolução integral do VRG pago antecipadamente caso o consumidor não optar pela compra do bem ao término do contrato" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010729-1, de Tubarão Relator: Des. José Inácio Schaefer, j. em 03/04/2012, grifamos).

Vale destacar, ainda, o seguinte trecho da decisão: "Tem razão a insurgência quando reprisa o quanto já destacou na inicial a respeito da falta de transparência do ajuste em face dos caracteres em 'letras minúsculas', o que dificulta a leitura (fl. 117)."

As instituições financeiras precisam ficar alertas, porque o judiciário está se atentando para esses contratos com "letras minúsculas".  

TJRS. Concessionária condenada por reter condutora em praça de pedágio

Essa decisão ganhou a página principal do blog pelo quesito "humilhação imensa".
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Que vergonha Convias S.A!
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Segue o acórdão:
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"A Concessionária CONVIAS S.A. foi condenada pela Justiça gaúcha a indenizar mulher que permaneceu retida durante 40 minutos na praça de pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha, por não dispor dos R$ 5,10 necessários para pagar o pedágio. A indenização, fixada em R$ 10 mil no Juízo de 1ª Instância, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.
Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local como se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na CONVIAS.
O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa.
Sentença
A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
A CONVIAS apelou sustentando que o procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa, dentre os quais não estava o da autora.
Referiu que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Aduziu que não estão presentes os deveres de indenizar e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.
Apelação
Segundo o relator da apelação no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o voto. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o relator em seu voto. O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.
Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença, transcrita no acórdão.
O constrangimento ao qual a autora foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da sentença.
Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré, diz o Desembargador-Relator. Em relação ao montante indenizatório, razão de inconformidade de ambas as partes, ele afirma que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido.
Apelação Cível nº 70039116793"

Extraído de http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14945

segunda-feira, 16 de abril de 2012

STJ. Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa

Essa vale a página principal:


Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.
No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.
Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.
No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo.
Pressuposto essencial
O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.
“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.
É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.
Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime. (grifamos).

Processos: REsp 1279422

quarta-feira, 28 de março de 2012

TJSP. Art. 58, §1º da Lei n. 11.101/2005. Expressão ‘Cram down’. Significado. Considerações

Essa merece página principal:
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Extraído de: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14549
"Como ensina ALBERTO CAMINA MOREIRA, 'essa expressão – cram down – significa a possibilidade de o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria', acrescentando que 'o cram down brasileiro é legalista, fechado, e não dá margem ao juiz para a imposição de plano que possa recuperar a empresa a despeito da discordância dos credores', ou seja, 'a lei brasileira não confere ao juiz nenhuma margem de discricionariedade para a imposição de um plano aos credores discordantes', bastando 'verificação aritmética do resultado da assembléia' (Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, coordenação de Luiz Fernando Valente de Paiva, São Paulo, Quartier Latin, 2005, pp. 257-259). EDUARDO SECCHI MUNHOZ aborda longamente o tema, assinalando que 'a lei brasileira, em tema de cram down, adotou um regime que se afasta das diretrizes geralmente reconhecidas como válidas, 'revelando a clara preocupação de limitar o poder do juiz' e preferindo 'adotar critérios vinculados à obtenção de determinado número de votos na assembléia geral (art. 58, §1º, incs. I a III), acrescidos apenas da exigência de tratamento uniforme nas relações horizontais da classe que rejeitou o plano'. Isto é, 'na prática, portanto, como já afirmado, o art. 58, §1º, encerra quase que um quorum alternativo para a aprovação do plano em relação ao quorum estabelecido no art. 45, com o agravante de que, no sistema daquele dispositivo, não há nenhuma proteção à absolute priority rule'. Esclarece esse doutrinador: 'Isso porque o art. 58 não cuida das relações verticais entre os credores ao conferir ao juiz o poder de superar o veto de uma classe, o que pode levar a resultados injustos e inusitados. Pode-se cogitar, por exemplo, de que, observados os requisitos do art. 58, o juiz venha a aprovar um plano de recuperação que preveja pagamento integral à classe dos credores quirografários, mas que não assegure o mesmo tratamento à classe dos credores trabalhistas, ou aos credores com garantia real, que receberiam apenas uma parcela de seus créditos, a despeito dessas classes virem em primeiro lugar em relação à primeira no ordem de classificação (art. 83). Essa situação é possível de se configurar porque os credores quirografários, em conjunto, podem deter mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembléia geral (art. 58, §1º, inc. I) e, ainda, porque uma das outras classes prioritárias (v. g., trabalhistas), também por receber pagamento integral, pode ter aprovado o plano (art. 58, §1º, inc. II). O único limite a tal situação seria a exigência de que ao menos 1/3 da classe de credores que rejeitou o plano o tenha aprovado (art. 58, §1º, inc. III), combinado com a proibição de que haja discriminação entre os credores da mesma classe (art. 58, §2º), mas também esse óbice pode ser superado na realidade concreta, de modo a se verificar o resultado antes delineado. Um plano aprovado com essas condições, há de se convir, conflitaria com a absolute priority rule, na medida em que dispensaria um tratamento privilegiado a uma classe de credores com menor prioridade na ordem de classificação dos créditos definida na lei (art. 83). Por outro lado, o requisito previsto no inciso III do §1º do art. 58 pode inviabilizar, por completo, a aprovação de um plano de recuperação, ainda que este não acarrete unfair discrimination e seja fair and equitable em relação a todas as classes. Isso porque, se uma classe de credores rejeitar o plano com votos representativos de mais de 2/3 do total dos créditos dessa classe, esse veto não poderá ser superado pelo juiz. Com isso, pode uma classe de credores com maior prioridade para o recebimento dos créditos (v. g., com garantia real), dependendo da situação patrimonial do devedor, preferir sua liquidação imediata, já que os ativos seriam suficientes para o pagamento dos respectivos créditos, ainda que essa solução seja prejudicial às demais classes com prioridade inferior e ainda que a aprovação do plano não deixasse a classe com maior prioridade em situação pior. O voto, assim manifestado por essa classe de credores, seria claramente incompatível com a função pública do instituto da recuperação da empresa, mas a lei brasileira não prevê nenhuma válvula de escape, que permita ao juiz a superação desse veto. A esse respeito, é interessante observar que a doutrina norte-americana reconhece aos administradores do devedor, ou ao trustee nomeado pelo juiz, na recuperação judicial, o dever de buscar a consecução dos interesses dos acionistas, mas também dos credores. Em vista da dificuldade de estabelecer em que medida os administradores ou o trustee podem atuar no sentido de atender a esses interesses, em princípio, conflitantes, sugere-se que devem buscar a maximização do valor da empresa, sem preocupar-se sobre a forma como esse valor será dividido posteriormente entre os credores e os sócios. Nesse sentido, analogamente ao que dispõe o art. 155 da Lei de Sociedades Anônimas, poder-se-ia cogitar de atribuir à classe de credores o dever de votar, no processo de recuperação, segundo o interesse dos acionistas, dos demais credores e da coletividade em geral, configurando-se abuso no exercício desse direito sempre que o credor privilegiasse posições excessivamente individualistas, em detrimento dos demais interesses em jogo. É o que ocorreria no caso da rejeição do plano, ainda que este não submetesse o credor a situação pior do que a que ficaria com a sua aprovação e que sua implementação fosse favorável a todas as demais classes de credores e aos acionistas. No sistema da recuperação, em vez de construir-se a disciplina da matéria a partir do instituto do voto abusivo, desenvolveu-se o sistema do cram down, concebido justamente para permitir que o juiz possa interferir, superando o veto ao plano imposto por uma classe de credores, sempre que tal rejeição contrarie o interesse público na recuperação da empresa; em outras palavras, sempre que esse veto expresse uma posição individualista, incompatível com a proteção dos demais interesses em jogo. Os critérios definidos pela lei em relação ao cram down refletem exatamente essa preocupação e devem ser considerados melhores ou piores em função de quão alinhados se posicionam com relação à função pública da recuperação judicial. No caso da lei brasileira, como se viu, no entanto, os critérios foram pobremente definidos, permitindo, de um lado, excessivas violações ao princípio da absolute priority e, por outro, podendo levar a prevalência de posições puramente egoísticas assumidas por uma determinada classe, em detrimento do interesse da sociedade. Com efeito, o art. 45, ao exigir para a aprovação do plano o consentimento unânime das classes de credores, cada qual dispondo do seu respectivo poder de barganha, que está intimamente ligado à prioridade de seu crédito, acaba por evitar excessivos desvios da absolute priority rule, cujos efeitos ex ante poderiam ser negativos para o sistema. O art. 58, no entanto, admite a aprovação do plano pelo juiz, superando-se a rejeição manifestada por uma classe, sem estabelecer nenhum critério que possa evitar a violação desse princípio. De outra parte, e talvez ainda mais grave, a lei brasileira não se preocupou em oferecer ao juiz a possibilidade de superar o veto imposto por uma classe se os votos nesse sentido representarem mais de 2/3 do total de créditos da classe, ainda que essa posição reflita um comportamento de índole puramente individualista, contrário à função pública da recuperação. Por essas razões, seria recomendável a revisão dos critérios estabelecidos no art. 58 da lei no que respeita ao cram down, estabelecendo-se outros que sejam mais adequados à consecução da função pública da Lei de Recuperação. Tais critérios devem ampliar, ainda que sob limites bem definidos, o poder de interferência do juiz em relação à matéria, de sorte a evitar que o veto manifestado por uma classe de credores possa levar a um resultado incompatível com o interesse da sociedade na recuperação da empresa” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª edição, coordenação de Francisco Sátiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 287-293, passim)"  (grifamos).

segunda-feira, 26 de março de 2012

Senado Sonegador e Corrupção.

Comecei a ler a "Isto É" e aprovei. Vale a pena enfatizar uma matéria política, afinal, Direito mistura-se com Política e esta "arte" deve integrar a vida de todos os cidadãos.

A matéria se intitula "Senado Sonegador" (extraída da revista de 28/03/2012).

Destaco o seguinte trecho:

"Quatro processos de investigação começaram a tramitar simultaneamente na Receita Federal na semana passada. Eles se referem a uma das regalias desfrutadas por congressistas brasileiros: 14o. e 15o. salários sem a necessidade de descontá-los no imposto de renda. Isso ocorre graças a uma artimanha. Esses vencimentos são declarados como verba de gabinete, aquela que o parlamentar pode livremente usar para pagar funcionários e custear gastos com o mandato. Mas a mordomia está com os dias contados, no que depender a Receita. Na alça de mira dos fuscais, está o Senado Federal (...) A sonegação acontece DESDE 1995, quando um decreto do próprio Senado estipulou o pagamento dos 14o. e 15o. salários a cada parlamentar."

O que mais me impressionou (quer dizer, nem tanto...) foi o discurso do senador Ivo Cassol (PP-RO), que, conforme relata a própria matéria, profere "uma aula sobre o que é coronelismo na política brasileira", nos seguintes termos:

"Os políticos são mau remunerados. Se o dinheiro está na minha conta, é porque é legal. Acho que quem votar a favor dessa proposta tem que devolver o dinheiro que recebeu (...) Nós temos que atender ao eleitor com pagamento de passagens, remédio a até com pagamento de festas de formatura quando somos convidados para sermos patronos. Quem paga essa conta?"

Ivo Cassol também firmou, logo no começo do mês, pelo emprego de práticas de Ditadura Militar no serviço público, expressando saudades das décadas de 60/70. Contudo, basta lembrar que foi justamente na época de ferro que o nosso serviço público desandou e que as nossas estatais foram mais sucateadas. O problema não é a democracia e, sim, o resquício de ditadura e coronelismo. O que falta no serviço público é fazer com que as leis que o regulamentam sejam efetivamente aplicadas, porque elas asseguram uma fiscalização extremamente acirrada, principalmente no que concerne ao desempenho/produtividade.

Senador Ivo Cassol, eu sou favorável a utilizaçaõ de práticas de Ditadura Militar no Senado, o Sr. concorda?

Bom, voltando à reportagem da "Isto É",  a sonegação não é mais empregada pela Câmara, que aboliu o 13o. e 14o salários. Em nível Federal, apenas os senadores a mantêm. Contudo, a utilização de máscaras nas verbas é empregada, em larga escala, pelos legislativos estaduais.

Bato palmas para a atitude da Receita. Está na hora de pegar os "peixes grandes".

Quanto ao Senado, vale ainda lembrar, conforme informações retiradas da revista Carta Capital, que cada um dos 81 membros da casa gera despesas anuais de 33 milhões (R$ 33.000.000,00 x 81 = R$ 2673000000,00 ).

Compreendo que diversas despesas são perfeitamente justificáveis, entretanto, para uma grande fatia da população cuja a renda familiar ainda não ultrapassa 5 salários mínimos, um gasto anual de R$ 2673000000,00 é significativo.

Ainda, a falácia de que a população apóia os corruptos é um mero discursa político pró-corrupção e que visa criar uma ideia de impunidade. A população não apóia os corruptos, mas, ao mesmo tempo, crê que a corrupção é um problema sistêmico e não desse ou daquele partido.


Vamos acompanhar e fiscalizar...

terça-feira, 13 de março de 2012

DESCOMPLICANDO: QUEDA DA SELIC.

A Selic sofreu redução, firmando-se em 9,75% ao ano. O que isso significa? Por que influencia nossas vidas?

As variações da Selic são notícia freqüente em nossa dia-a-dia, contudo, os meios de comunicação raramente informam - com clareza - as influências geradas pelo seu “sobe e cai”.

Durante anos tive dificuldade para compreender a importância da Selic, e, apesar do parco entendimento na área, ouso uma explicação descomplicada (se eu estiver errada, corrijam-me).

Pois bem, vamos à explicação:

O Brasil possui uma taxa de juros alta se comparada ao percentual de outros países. A queda da Selic reduziu - um pouco(quinho) - essa diferença, mas não de forma satisfatória. A taxa básica de juros norte-americana, por exemplo, está entre 0% a 0,25% ao ano.

Assim, apesar da queda da Selic, ela ainda se mostra atrativa aos investidores estrangeiros.

Um investidor estrangeiro, com uma quantia considerável no bolso, pode utilizar vários meios para aumentar seu capital. Uma forma segura é a aplicação dos valores no Brasil, como se estivesse investindo numa poupança. Ora, muito melhor aplicar num país com taxas de 9,75% ao ano, do que noutro com percentual de 0% a 0,25% ao ano.

Assim, os capitalistas investem em títulos brasileiros e, consequentemente, mais dólares atravessam nossas fronteiras. Aí, funciona a lei da procura e da oferta: Com o excesso de um produto, a mercadoria faltante passa a possuir um preço melhor, ou seja, com a enxurrada de dólares, o real valoriza.

E quais são as conseqüências da valorização do real? Nada melhor do que um exemplo:

*Supomos que o dólar eqüivalesse R$ 1,80: Se uma empresa exportar o produto “x” por 100 dólares, terá em mãos R$ 180,00.

*Supomos que a cotação da moeda americana caia para R$ 1,55: Se uma empresa exportar o produto “x” por 100 dólares, terá em mãos R$ 155,00 reais.

Essa hipotética diferença de R$ 25,00 gera danos às empresas que dependem direta e indiretamente do mercado exportador.

No caso das importações, o movimento é semelhante: Os preços dos produtos estrangeiros caem. Se antes o produto importado “y” custava R$ 180,00, atualmente passou valer R$ 155,00. 

Evidente, assim, o crescimento das dificuldades de concorrência dos produtos nacionais com as mercadorias forasteiras.

Como lidar com essa situação, ou seja, com uma redução de Selic insuficiente para barrar a entrada massiva de dólares?

Surgem, então, as medidas protecionistas, como o aumento do IPI para certos produtos importados. Uma próxima meta (e talvez até tardia) é o controle de capital mediante a tributação daquilo que não for considerado investimento externo direto e de longo prazo, pois muitos países em crise estão utilizando a Selic para obtenção (relativamente) rápida de capital.

A meta, ao final, é reduzir a Selic ao máximo. Vamos aguardar e observar os acontecimentos.

(Obs: As influências da Selic ultrapassam essa breve explanação. Optei por restringir o tema à atual pauta da mídia.)

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano de Saúde terá que fornecer medicamento experimental a paciente com câncer

or unanimidade dos votos, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso interposto pela Sul América Seguro Saúde S A, com o objetivo de reverter decisão de 1º Instância que determinou a entrega imediata de um medicamento experimental a um paciente com câncer. Com a decisão, o paciente vai continuar recebendo o remédio necessário ao tratamento da doença.
Para os desembargadores, a disposição contratual de cobertura para tratamentos denominados experimentais deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com os julgadores, não se mostra razoável a interrupção de um tratamento contra câncer que se encontra em estágio avançado, como no caso em exame, tão somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.
O autor vinha tomando os medicamentos prescritos para a sessão de quimioterapia, com base em decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, que determinou o fornecimento, por parte da Sul América, dos medicamentos prescritos pelo médico, e ainda arcasse com as duas primeiras quimioterapias, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 20 mil.
Ao instruir o recurso, a Sul América alegou que o medicamento requerido não pode ser custeado pelo Plano, uma vez que se trata de tratamento experimental, sem comprovação de resultados. Argumentou ainda que o contrato de seguro de saúde não prevê cobertura para esse tipo de tratamento, além de sustentar que o autor não comprovou a eficácia do tratamento.
Ao apreciar o recurso, a desembargadora-relatora, que foi acompanhada pelos demais membros da 3ª Turma Cível, assegurou que apesar de haver cláusula restritiva no contrato celebrado entre as partes, estabelecendo a não cobertura de tratamento clínico experimental, não se sabe ao certo se os fármacos indicados pelo médico do autor sejam experimentais. Além disso, assegurou não ser prudente e razoável a interrupção de um tratamento contra câncer em estágio avançado, tão-somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.
Nº do processo: 2011.00.2.008263-6


TJRS. Falta do cinto de segurança configura co-responsabilidade em acidente de trânsito

A Justiça Estadual entendeu que a vítima de um acidente de trânsito ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia, no interior do Rio Grande do Sul, contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Estrela.
Caso
A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito na madrugada de 14/11/2004, por volta das 5 horas, ocasião em que retornava de um baile. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco do lado direito da RST/453.
Por conta do acidente, a autora sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto.
Ao julgar o recurso, os Desembargadores mantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente.
Indenização
No que se refere ao dano material, foram preservados os termos da sentença, devendo a autora ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa concorrente. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Bayard Ney de
Freitas Barcellos, o fato de não ser o proprietário quem estava dirigindo o veículo na ocasião do acidente não é situação de perda de direitos e a seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro, diz o voto. Não há nas condições gerais da apólice cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro.
Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Apelação 70038336566

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. 

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação. 

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo. 

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo. 

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva. 

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual. 

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500. 

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista. 

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento. 

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada. 

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.