Jurisprudências




STJ. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução
19 de abril de 2012
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.), extraído de http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14981


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STJ. Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
19 de abril de 2012
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária. Extraído de http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14967
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STJ. Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa
19 de abril de 2012
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.
O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.
Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64, extraído de http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14971
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TJPB - Plano de saúde e médico terão de pagar indenização pelo risco ao receitar medicamento contra-indicado.
Na manhã desta terça-feira (17), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo de Primeiro Grau, que condenou o Plano de Saúde Unimed João Pessoa e o o médico José Alberto G. da Silva, ao pagamento, de forma rateada, indenização no valor de R$ 15 mil em favor de Emília Kelly Soares de Souza. O órgão fracionário considerou que, ao receitar medicamento com contra-indicação para alérgicos, o médico causou risco de choque anafilático e dificuldade respiratória a paciente conveniada. O relator do processo nº 200.2207.777829-4/001 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Conforme o relatório, Emília de Souza moveu uma Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que foi atendida de forma negligente pelo médico José Alberto no Hospital da Unimed, que teria administrado medicamento com contra-indicação para paciente alérgico a ácido acetilsalicílico, o que lhe causou sérios problemas com repercussão respiratória e risco de morte. Em seu voto, o desembargador-relator afirmou que a negligência era evidente, em virtude de o médico ter indicado o medicamento Toradol, que apresenta riscos anafiláticos em pacientes com hipersensibilidade ao ácido  acetilsalicílico. “O risco de choque anafilático e a dificuldade respiratória indicam o risco iminente que a paciente passou, sendo estes suficientes para a caracterização do abalo normal”, disse. Ele observou, ainda, que o médico se encontrava  como plantonista da unidade hospitalar para o atendimento de emergência. “A paciente não procurou o consultório do Dr. José Alberto G. da Silva, e sim, o Hospital da Unimed”, concluiu, responsabilizando também a Unimed, rejeitando a preliminar aventada., extraído de http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=223281




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TJSP - Referências negativas de ex-patrão a funcionária não geram indenização     


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença que concedeu indenização a uma mulher em razão de referências negativas prestadas após o fim do contrato de trabalho. A turma julgadora entendeu que a conduta ilícita não ficou caracterizada.         A autora contou que o patrão a assediava sexualmente e, após resistir às investidas, foi demitida do trabalho. Depois de rescindir o contrato, descobriu que ele prestava referências desabonadoras e ofensivas a seu respeito e por esse o motivo não conseguia mais colocação no mercado de trabalho.          A ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação do réu ao pagamento da indenização por  dano moral no valor de R$ 12 mil.         O ex-patrão recorreu da decisão alegando que a prova testemunhal não tem credibilidade e que as acusações formuladas são inverídicas.          Para a relatora do processo, desembargadora Andrea Ferraz Musa Haenel, o reconhecimento de ato ilícito dependeria da demonstração de que as informações prestadas eram falsas, ofensivas ou desnecessárias no contexto da relação de trabalho.         “O réu externou sua opinião no sentido de que a autora não era boa funcionária, mencionando que a demissão teria ocorrido por justa causa. Neste contexto, prestar informações negativas seria direito que lhe assistiria. O abuso poderia ficar caracterizado pelas ofensas de cunho pessoal, especialmente pelas menções de cunho sexual ou relativas ao comportamento moral da parte. Porém, neste aspecto, a prova se mostra um tanto quanto precária, devendo ser admitida com reserva”, disse.         Ainda de acordo com a magistrada, os elementos colhidos não configuram abuso de direito por parte do ex-patrão e, por consequência, obrigação de indenizar.         Os desembargadores Enéas Costa Garcia e Beretta da Silveira também participaram do julgamento e deram provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo 
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=221261
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Falta é a Comissão da Verdade ser efetivamente instaurada em solo pátrio.
Justiça da Guatemala condena militar da reserva a mais de 6 mil anos de prisão por massacre
13/03/2012 - 08:15 | Fonte: Agência Brasil
A Justiça da Guatemala condenou ontem (12) a 6.060 anos de prisão o ex-militar Pedro Pimentel por sua participação no massacre de 201 camponeses. O massacre ocorreu em 7 de dezembro de 1982 na região de Dos Erres, em Petén, no Norte do país. A juíza Irma Valdez disse que as provas apresentadas pelo Ministério Público e os depoimentos das testemunhas afastaram dúvidas sobre o envolvimento de Pimentel no crime.
O caso é um dos 660 massacres registrados pela Comissão do Esclarecimento Histórico (CEH) cometidos na Guatemala durante o conflito armado (1960-1996). No período, mais de 250 morreram ou desapareceram na região.
Pimentel é o quinto militar condenado pelo massacre de Dos Erres. Ele foi condenado a 30 anos de prisão por cada um dos 201 assassinatos e a mais 30 anos pelos crimes contra a humanidade, totalizando 6.060 anos de cadeia. Porém, o Código Penal da Guatemala determina pena máxima de 50 anos de prisão.
A decisão contra Pimentel foi definida por unanimidade. Horas antes do veredicto, o militar da reserva foi extraditado dos Estados Unidos – onde estava desde julho de 2011. Ele negou envolvimento no massacre. "Eu vim até aqui para negar minha participação", disse. O advogado dele, Manuel Lima, pediu a absolvição, alegando falhas nas provas materiais.
Pimentel é o quinto ex-militar condenado por envolvimento no massacre, ocorrido durante o governo do general José Efraín Ríos Montt (1982-1983). Há um processo judicial em curso contra Ríos Montt por genocídio. Ele é mantido em prisão domiciliar desde janeiro deste ano.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=21&id_noticia=79937 
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TJSC. Evitar o SUS, sem convênio, exige pagamento de atendimento emergencial
 14 de março de 2012
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de Caçador que determinou que Angeli Salete Marques pague R$ 7 mil em favor da Sociedade Franco Brasileira – Hospital Maicé, daquela cidade, por conta dos serviços médicos que a instituição prestou em atendimento emergencial ofertado à sua mãe.
Segundo os autos, após negativa de cobertura por parte da Unimed Caçador, Angeli autorizou a prestação do atendimento às suas expensas, uma vez que o quadro de saúde de sua mãe
O desembargador Boller, contudo, rechaçou o pleito. “A apelante autorizou a execução do procedimento não coberto pelo plano de saúde, consentindo com o atendimento particular, e não através do SUS – Sistema Único de Saúde”, destacou. Explicou ainda que o hospital apresentou diversos documentos – ficha de internação e alta, autorização de tratamento médico-hospitalar e termo de responsabilidade -, todos subscritos por Angeli, com a demonstração inequívoca dos serviços prestados.
“Não é o fato de a paciente ter falecido quatro horas após a internação que desnatura os documentos apresentados ou desobriga a apelante do pagamento, visto que o nosocômio comprovou à saciedade ter prestado adequado e imediato atendimento à genitora desta, o que naturalmente exige contraprestação consentânea”, arrematou o relator.
A possibilidade de Angeli denunciar a lide à Unimed Caçador, pela negativa de cobertura, também foi negada por Boller, que entendeu que tal procedimento pode vir a ser ajuizado em ação autônoma. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.023453-3).
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TJMT. Dívida não pode ser cobrada em parcela única
14 de março de 2012
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que não há como se exigir que o consumidor devedor pague integralmente débito considerado vencido (valor integral do contrato). A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas, relatora, e Pedro Sakamoto, segundo vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada, considerou que se o devedor encontra dificuldades para adimplir as prestações mensais vencidas de um veículo, requisitar o pagamento integral do débito seria medida impossível, até porque se a pessoa dispusesse do valor teria optado pela compra à vista, e não em prestações, oportunidade em que os juros são maiores. O Agravo de Instrumento nº 99526/2010 foi negado.
O recurso foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, em sede de ação de revisão contratual concomitante com consignação em pagamento, deferiu a antecipação de tutela, em parte, condicionando ao depósito em juízo do valor total das prestações, já que não foi constatada verossimilhança quanto à abusividade na taxa dos juros remuneratórios.
O banco agravante aduziu equívoco da decisão recorrida, sob o argumento de que a purgação da mora, em se tratando de alienação fiduciária, deveria ser o valor integral das prestações, não havendo necessidade que fosse o valor integral do contrato, todavia, em caso de prestações atrasadas, deveriam ser incluídos os encargos contratuais. Afirmou que o depósito pretendido pela agravada seria insuficiente, ou seja, aquém das parcelas vencidas e vincendas, sendo deferido o depósito do valor de R$ 540,65, sendo que o valor contratado para o pagamento das parcelas foi de R$ 607,82.
Asseverou ainda que a mora não teria restado integralmente purgada, justamente pela falta de quitação integral do débito, já que houve o vencimento antecipado da dívida, com a inclusão de parcelas vencidas e vincendas, portanto, o depósito efetuado pela agravada seria completamente insuficiente para saldar sua dívida, posto que para realização da purgação da mora a recorrida deveria ter depositado o valor integral da dívida, conforme preconiza o §2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969. Apontou ainda o que seria equívoco na decisão que determinou a exclusão do nome da agrava junto aos cadastros de proteção ao crédito, já que ela seria comprovadamente devedora do banco agravante. Finalizou dizendo que as cláusulas constantes do contrato a ser revisado estariam em consonância com o que estabelece a legislação vigente.
A relatora evocou a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 56, que alterou o artigo 3º do Decreto – Lei 911/1969, modificando o procedimento da busca e apreensão em sede de alienação fiduciária de bens móveis, e, dessa forma, revogou o capítulo do referido Decreto-Lei que concedia a alternativa de o réu contestar ou depositar o valor que estivesse em atraso, desde que pagos 40% do valor total do contrato. Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor, que também é aplicável à espécie contratual, dispõe em seu artigo 54, §§ 2º e 4º, que nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo escolha do consumidor, e que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Disse que ambas as regras citadas devem ser analisadas sistematicamente, de forma que seja garantido o equilíbrio contratual.
Portanto a decisão ponderou pelo equilíbrio contratual, assim devendo a purgação da mora limitar-se ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser excluída as vincendas. Quanto ao valor sugerido considerou condizente para realidade do caso, conforme planilha contábil apresentada pela agravada, demonstrando a verossimilhança de suas alegações suficientes para o deferimento da liminar pelo Juízo da inicial, cabendo ainda a exclusão do nome da agravada dos registros de proteção ao crédito tendo em vista que o contrato encontra-se em discussão.http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14241
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Jurisprudência enviada pelo Dr. Fabrício Tachinski
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TRF-1ª. É possível renunciar à aposentadoria e aproveitar o tempo de contribuição para concessão de novo benefício. 
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7 de junho de 2011
Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.
Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.
O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.
A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.
Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente.
APELAÇÃO CÍVEL 2009.38.00.018777-6/MG
http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=9332
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Jurisprudência indicada pela Dra. Dayane Dassoler:


Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.066102-9/0001.00, de Palhoça
Relatora: Desa.Substituta Cláudia Lambert de Faria
AGRAVO (Art. 557, § 1º, do CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - APRESENTAÇÃO APENAS DO SUBSTABELECIMENTO - AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA INICIALMENTE AO PROCURADOR QUE SUBSTABELECEU - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE O ADVOGADO TINHA REALMENTE PODERES PARA REALIZAR O SUBSTABELECIMENTO - EXGESE DO ART. 525, INCISO I, DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O agravo de instrumento deverá ser, devidamente, instruído, no momento da sua interposição, com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sob pena de ser negado seu seguimento.
Desacompanhado da procuração originária, o substabelecimento não possui autonomia e validade, pois não há como se averiguar se quem substabeleceu tinha realmente poderes para realizar tal ato, sendo que as peças obrigatórias a que se refere o dispositivo legal acima citado devem ser juntadas ao recurso no momento da sua interposição, sob pena de ser negado seguimento, não se admitindo sua juntada posterior, que é incapaz de superar a preclusão consumativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2010.066102-9/0001.00, da comarca de Palhoça (1ª Vara Cível), em que é agravante Elpídio Rosa Lemos, e agravada Florisa/Someval Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda.:
ACORDAM, em Câmara Civil Especial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
(www.tj.sc.gov.br)




Cirurgia é realizada no joelho erradoe paciente ganha direito à indenização:


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o hospital Círculo Operário Caxiense e a equipe médica que realizaram uma cirurgia no joelho saudável de uma paciente. A mulher apresentava problemas no joelho da perna direita e o procedimento cirúrgico foi no joelho esquerdo.
O fato não chegou a causar a imobilidade da paciente, mas ela decidiu pedir na justiça a reparação pelos danos morais sofridos. O hospital e a equipe médica foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil.
Caso
O incidente aconteceu na cidade de Caxias do Sul. Uma mulher estava realizando tratamento no joelho direito e necessitou de uma cirurgia.  A autora da ação foi internada no Hospital do Círculo Operário Caxiense.
A instituição disponibilizou as dependências para a realização da cirurgia, mas o médico não tinha vínculo empregatício com o hospital. Segundo a paciente, o médico teria modificado o procedimento operatório, sem o prévio consentimento dela.  Também afirmou que a equipe cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, prepararam o joelho errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico sabia que o problema era no joelho direito, e por negligência acabou realizando a cirurgia no esquerdo.
Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica, decidiu ingressar na justiça para pedir reparação pelos danos morais sofridos. O Juiz de Direito Darlan Elis de Borba e Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, determinou o pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido pela paciente. Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador-Relator, Leonel Pires Ohlweiler, confirmou a sentença de 1º Grau. Segundo o magistrado, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde congêneres, como prestadores de saúde que são, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Desembargador relatou ainda que houve violação no dever de cuidar do hospital e da equipe médica.  A partir dos próprios exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir que o outro fosse operado, afirma o magistrado.
O relator votou pelo aumento no valor da indenização, fixando-o em R$ 20 mil acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% aos mês.
Também participaram do julgamento, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Apelação nº 70042169748
http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=143493
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A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Usina de Beneficiamento Cooperativa Agropecuária Petrópolis Ltda. PIÁ ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou uma barata dentro de um iogurte.
 A embalagem estava lacrada e a barata em estado avançado de decomposição. O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de R$ 5,1 mil pelos danos morais.
Caso
No dia 02/7/09, na cidade de Ivoti, uma consumidora adquiriu um iogurte em um supermercado, sabor côco. A embalagem plástica estava fechada a vácuo e com prazo de validade que expirava em 09/7/09. Percebendo que havia algo dentro do frasco, a consumidora questionou uma funcionária do supermercado, que disse que poderia ser uma lasca de côco, já que o iogurte era daquele sabor e estava dentro do prazo de validade. Quando chegou em casa, foi servir o produto para seus filhos. Ela encontrou uma barata que estava em estado avançado de decomposição. Inconformada com o fato, já que a embalagem estava lacrada, decidiu ingressar na justiça para pedir indenização.
Sentença do 1º Grau
Na Comarca de Ivoti, a Juíza Célia Cristina Veras Perotto deferiu o pedido. Segundo a magistrada, o produto adquirido pela requerente apresentou-se defeituoso, ou seja, impróprio para o consumo, não oferecendo a segurança e os atributos intrínsecos que dele legitimamente se esperava.
A Juíza cita ainda que foi violado o princípio da confiança.  Segundo a sentença, o sentimento de insegurança e repugnância experimentados pela autora, após a verificação da existência de um inseto já em estado avançado de decomposição no interior da embalagem do produto, assente o dano moral, tendo em vista a violação ao princípio da confiança, fim perseguido nas relações de consumo.
A Juíza Célia Cristina Veras Perotto, condenou a usina ao pagamento de R$ 5,1 mil por danos morais à consumidora.
Houve recurso da decisão por parte da empresa
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS a Desembargadora relatora, Marilene Bonzanini, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, as fotos que constam dos autos do processo comprovam que havia um inseto dentro do iogurte. O fato foi caracterizado como ato ilícito, passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor
A Desembargadora também argumenta que a indenização pelo dano moral é procedente em face das consequências do ocorrido para a consumidora: A circunstância lhe trouxe abalos de ordem moral, face ao pavor e repugnância que a impede de continuar ingerindo leite e bebidas lácteas, afirma a magistrada.
O valor da indenização foi mantido em R$ 5,1 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70040634685
http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=143433
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Mensagem eletrônica ofensiva gera indenização de R$ 5 mil
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (31), decisão que reduziu valor a ser pago a título de indenização por executivo que ofendeu advogada através de mensagem de email.
        Segundo consta, após prestar serviços para H.F., a advogada G.F.F.A. teve sua honra ofendida por ele, que encaminhou mensagem eletrônica para uma conhecida da advogada, desmoralizando-a, sob alegação de que ela havia cometido infração disciplinar por não ter prestado contas a ele em uma ação trabalhista. Por esse motivo, ele foi condenado pela 3ª Vara Cível da capital ao pagamento de cinquenta salários-mínimos (cerca de R$ 12 mil) a título de retratação pela injúria. Para reduzir o valor da indenização, H.F. apelou.
        O recurso foi parcialmente provido pelo relator, desembargador Mauricio Vidigal, que reduziu o montante para R$ 5 mil, sob o fundamento de que “a desmoralização da autora não adquiriu extensas proporções, restringindo-se ao conhecimento dos que receberam a mensagem enviada, e houve retratação posterior”. Acompanhou o voto o desembargador Testa Marchi, ficando vencido o desembargador João Carlos Saletti.
        Inconformada com a redução, a advogada propôs embargos infringentes, sustentando seu pedido no voto divergente declarado
         No entanto, em mais uma decisão, por maioria de votos, a turma julgadora não atendeu ao pedido da advogada, sendo votos vencidos os desembargadores Octavio Helene e o revisor, João Carlos Saletti. Participaram, também, do julgamento os desembargadores Coelho Mendes, Mauricio Vidigal e Testa Marchi que rejeitaram os embargos, mantendo a decisão recorrida.
http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=10667




Homem é indenizado por esperar 12 anos construção de casa
  Fonte: Consultor Jurídico
Um homem que esperava a construção de sua casa há 12 anos deve receber R$ 18 mil de indenização por danos morais no Rio de Janeiro. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação movida por ele contra a proprietária do terreno e a incorporadora Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, dependendo da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.
Os nomes dos envolvidos no caso não foram revelados, e a empresa foi julgada a revelia. A ação teve início porque o comprador do terreno pediu, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, rescisão do contrato de compra e indenização por danos morais e materiais à construtora. A alegação foi a de que pagou todas as prestações pelo terreno, e pela casa, dentro do prazo estipulado, mas as obras sequer começaram.
O pedido de rescisão foi contestado pela proprietária do terreno. Ela afirmou que não tem qualquer compromisso com a Cosmorama e, portanto, não pode ser responsabilizada pelas obras da casa. No entanto, o STJ decidiu que o cancelamento do contrato é válido, enquanto a companhia deve pagar a indenização estipulada e devolver toda a quantia gasta pelo comprador do imóvel.
De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a decisão veio por conta de uma "realidade carente de soluções para o problema habitacional", em que um homem ficou 12 anos esperando a construção de sua casa. A decisão foi unânime.
As informações são da assessoria de imprensa do STJ.
http://www.tjse.jus.br/tjnet/noticias/noticiaExternaCompleta.wsp?tmp.pesq=1654




Juíza nega indenização para associação de fumantes
O fumo é mero fator de risco à saúde e a propaganda de cigarro, quando não havia exigência legal restringindo-a, não comporta responsabilização dos fabricantes. Com base nessas premissas, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 19ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou pedido de indenização de R$ 30 bilhões feito feito em Ação Coletiva proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) contra as fabricas de cigarros Souza Cruz e Philip Morris do Brasil. Cabe recurso.
Em sua decisão a juiza cita laudos periciais, que comprovam que "o consumo de cigarros é mero fator de risco (probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária". Segundo a juíza, "a inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro nas embalagens e nas peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés".
Com base nos processos anteriores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a juíza ressaltou que "é fato notório, há décadas, que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante" e que, "embora seu consumo cause riscos à saúde, não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamento".
A pedido do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi feita perícia médica para analisar cuidadosamente as doenças associadas ao consumo de cigarros. Foi feita, também, perícia publicitária para analisar as propagandas veiculadas nos últimos 30 anos pelas duas fabricantes no país.
A perícia médica constatou que não é possível determinar, de forma antecipada, se um fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de fatores de risco. Já a publicitária confirmou que o uso do tabaco em todas as suas formas remonta a tempos antigos, mais antigos do que a publicidade e que esta não é o único fator determinante na escolha por fumar ou não de um indivíduo.
O processo
Essa foi a primeira ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros ajuizada no país. Em 1995, a Adesf entrou com ação exigindo indenização por danos morais e materiais para todos os "consumidores-fumantes". O argumento foi o que de que a publicidade das fabricantes era enganosa e abusiva.
A associação chegou a ter uma decisão favorável de primeira instância, em julgamento antecipado. A ré alegou não ter tido tempo de produzir as provas requeridas. Em 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença por entender que a condenação sem provas viola o direito constitucional de ampla defesa.
O processo foi, então, devolvido para 19ª Vara Cível de São Paulo, até que fossem produzidas provas, inclusive periciais que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal.
http://www.tjse.jus.br/tjnet/noticias/noticiaExternaCompleta.wsp?tmp.pesq=1652