1º) Qual o prazo prescricional da ação monitória?
Apesar de algumas divergências, o STJ já firmou entendimento determinando a aplicação da regra constante no artigo 206, § 5, I, do Código Civil, ou seja, 05 anos.
Destacamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1038104 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2008/0052059-9, j. em 18.06.2009).
2º) Quando inicia-se a contagem do prazo prescricional?
Conforme determina o artigo 33 da Lei 7.357/85: “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.”
Após o lapso acima descrito ocorrerá o vencimento do título, que poderá ser cobrado das seguintes formas:
1 – Ação de execução, prevista no artigo 47 da Lei 7.357/85 e com prazo prescricional de 06 meses, nos termos do artigo 59 da referida lei e, ainda;
2 – Ação de enriquecimento contra o emitente ou obrigado, prescrevendo no prazo de 02 anos, nos termos do artigo 61 da Lei 7.357/85.
Assim, vencida a cártula, pode o credor ingressar com a execução ou, se já transcorridos os 06 meses, propor a ação de enriquecimento, no prazo de 02 anos, contados a partir do transcurso daqueles.
Se a partir do vencimento já houver transpassado os 02 anos e 06 meses, ainda existe possibilidade do credor reaver os valores? Ele poderá se utilizar do artigo 1.102.a. do Código de Processo Civil, ora destacado:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O prazo prescricional dessa ação, conforme exposto no tópico inicial, encontra-se previsto no artigo 206, § 5, I, do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
(...)
Após essas explanações, reitera-se o questionamento: QUANDO SE INICIA A CONTAGEM DESSE PRAZO PRESCRICIONAL?
A monitória presta, precipuamente, para dar vida a um título desvanecido, à vista disto, presume-se que o início do prazo prescricional nasça no momento em que as ações previstas nos artigos 47 e 61 da Lei 7.357/85 tenham ultrapassado seu limite de tempo.
Esse raciocínio é simples e lógico, contudo, extremamente equivocado, pois não acompanha o entendimento majoritário dos tribunais pátrios. Por mais estranho que possa soar, nossa jurisprudência entende que o prazo prescricional da monitória começa a contar a partir da data de VENCIMENTO do título.
Assim, os prazos das ações previstas nos artigos 47 e 61 da Lei 7.357/85 correm SIMULTANEAMENTE ao da monitória. Por quê? As decisões pesquisadas dificilmente justificam, destaco a parca justificativa encontrada:
“A cobrança da dívida que decorre do negócio subjacente, como visto, não se confunde com a cobrança do cheque. Este tem prazo prescricional previsto em lei especial, conforme já observei, e A questão seguinte está na fixação do termo inicial de contagem do prazo prescricional, que entendo estar na data de vencimento da dívida. Desde tal data a pretensão já podia ser exercida, seja através de uma ação ordinária ou de uma ação de execução.
(...)
Ainda que o cheque somente pudesse embasar a ação monitória depois de perder a sua força executiva, a teor do que dispõe o artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, o que se deve observar é que a prescrição não é de uma determinada ação, mas sim da pretensão. Como a dívida é que prescreve, não se deve cogitar da impossibilidade do ajuizamento da ação monitória antes da prescrição do cheque para que somente depois fosse contado o prazo prescricional, mesmo porque para a sua cobrança o credor tinha disponível a ação de execução.nquanto a cobrança da dívida tem prazo prescricional próprio e independente.” (TJMG, Número do processo: 1.0210.09.059087-3/001 (1)Númeração Única: 0590873-89.2009.8.13.0210, Relator: NICOLAU MASSELLI, Relator do Acórdão: NICOLAU MASSELLI, Data do Julgamento: 14/01/2010, voto divergente).
Mas nem tudo está perdido. Para aqueles que não engolem essa argumentação, existem alguns desembargadores que contam o prazo prescricional de 05 anos somente depois de transcorridos os 02 anos e 06 meses da execução + enriquecimento ilícito.
Apresentamos as seguintes decisões, verdadeiras raridades, as quais renderam algumas horas de pesquisa, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INDICAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DOCUMENTO VÁLIDO PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 - PRAZO DE 05 ANOS QUE SE CONTA APÓS OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA A EXECUÇÃO E PARA A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO - DÍVIDA CONFESSADA - PAGAMENTO E PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Na ação monitória de cheque prescrito, não se cogita sua causa subjacente.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que se conta após o esgotamento do prazo para a execução e para a ação de enriquecimento.
Se o devedor confessou a dívida e não comprovou o seu pagamento nem a ocorrência de prática de agiotagem, deve ser mantida a decisão que constituiu título executivo em favor do credor.
No STJ é pacífico o entendimento de que, em se tratando de ação monitória, o termo inicial da correção monetária deve incidir do vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.” (TJMG, Número do processo: 1.0223.08.246088-0/001 (1)Númeração Única: 2460880-51.2008.8.13.0223, Relator do Acórdão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data do Julgamento:11/02/2010, Data da Publicação: 16/03/2010).
Por fim:
“(...) 2. Prescrição da ação monitória
Não prospera a alegação do apelante de que a ação monitória encontra-se prescrita. Indiscutivelmente não está.
A contagem do prazo para interposição de ação monitória com base em cheque prescrito se inicia a partir da prescrição impeditiva da sua cobrança pela via executiva.
O cheque foi emitido em 24/06/2004. Como se sabe, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo definido em lei, qual seja, 30 dias da data da emissão, se for cheque da mesma praça, e 60 dias da emissão se for cheque de praças distintas (art. 33 da Lei 7.357/85).
Não observados estes prazos, o credor do cheque pode se valer da execução nos seis meses seguintes ao término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85) ou, ainda, da ação de enriquecimento indevido (art. 61 da Lei 7.357/85), no prazo de dois anos, após os quais o título de crédito perde sua força executiva.
O portador do cheque, contudo, depois de vencidos todos os prazos acima, ainda pode se utilizar da ação monitória para exigir o valor devido, pois o cheque prescrito constitui "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 1.102-A, do CPC), conforme a Súmula 299, do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Destarte, não resta dúvida alguma de que o título de crédito em questão perdeu a eficácia executiva e serve de base para pedido monitório.
No caso em tela, o cheque perdeu a força executiva somente em fevereiro de 2007, senão veja-se: o cheque data de 24/06/2004, emitido na praça de Curitiba-PR, para a Parafactoring, na praça do Rio de Janeiro-RJ. Assim, sua apresentação, por ser de praça diferente da emissão, expirou em 60 dias (24/08/2004), conforme o art. 33 da Lei 7.357/85. A partir daí, com a não apresentação, poderia o credor do cheque ter procedido a execução do mesmo, pelo prazo de seis meses, ou seja, até 24/02/2005, como disposto no art. 59 da Lei 7.357/85. Não o fazendo, ainda lhe restaria a ação de enriquecimento indevido, a ser proposta pelo prazo de dois anos, a contar da data em que expiraram os seis meses para a execução (art. 61 da Lei 7.357/85), isto é, até a data de 24/02/2007. E é somente a partir desta última data que começou a contar o prazo para interposição da ação monitória.
Pela vigência do atual Código Civil, a prescrição para ajuizamento de ação baseada em título executivo extrajudicial ocorre em cinco anos, consoante disposto no art. 206, § 5º, I, a contar da data em que expirou o prazo para a ação fundada em enriquecimento indevido, prevista no art. 61 da Lei 7.357/85, como já citado supra.” (TJPR, Apelação Cível: AC 5582254 PR 0558225-4, Processo: 0558225-4, APELANTE: GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO, APELADO: PARAFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., RELATOR:DES. STEWALT CAMARGO FILHO).
Pois bem, encontra-se aclarado o início da contagem do prazo da ação monitória de cheque prescrito, nos termos no entendimento majoritário.
Se vocês discordam, vamos discutir a respeito! :]
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