quinta-feira, 28 de abril de 2011

Erro Médico e artigo 26, II, do CDC.

Em que pese algumas divergências, a doutrina e a jurisprudência são praticamente unânimes ao afirmar que, no caso de danos e seqüelas decorrentes da prestação de serviço médico, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porém, desde que demonstrada a culpa do profissional, sendo incabível a responsabilização objetiva.

Ontem estudei rapidamente uma doutrina a esse respeito. Peço desculpas por não lembrar o nome do autor, mas recordo-me claramente que ele aplicava às ações de erro médico o prazo decadencial do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, quando a imprecisão for de fácil constatação (vício aparente, com prazo decadencial de 90 dias). Os demais casos seguiriam a prescrição do artigo 27 do mesmo diploma legal, a contar da data do conhecimento do ato equívoco e de suas prováveis conseqüências.

Uma coisa é indiscutível, a regra do artigo 27 do CDC prevalece, excluindo a incidência do Código Civil, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. PRESCRIÇAO CONSUMERISTA.
I – Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14.
II – O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 731078/SP, Terceira Turma; Min. Castro Filho, DJ 13/02/2006 pg. 799) (negritei).

Ainda:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
A orientação desta Corte é no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Agravo Regimental improvido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1229919 PR 2009/0171270-5)

Contudo, a questão é a seguinte: Aplica-se o prazo do artigo 26, inciso II, do CDC? O que seria um erro médico aparente e de fácil constatação?

Pois bem, ouso a dizer que esses seriam erros médicos facilmente observáveis: (http://bit.ly/bEFume; http://bit.ly/n5i1O - com exceção do n. 10). Ainda assim, trata-se de uma difícil classificação e é árduo encontrar material a respeito.

Além do mais, a jurisprudência não tem aceitado essa tese. A ré alega a decadência, mas, na maioria das vezes, o julgador se quer debate o argumento (não encontrei um único acórdão que aborde a questão).

Pois bem, criei esse post a título de curiosidade. Algum dos leitores possui material a respeito? Vamos trocar idéias pessoal!

Aguardo comentários!


Nenhum comentário:

Postar um comentário