segunda-feira, 2 de maio de 2011

Sócios LTDA, Divórcio e Quotas.

Os consortes estão prestes a encerrar a sociedade conjugal, sendo um deles sócio de uma LTDA. E agora? O outro tem direito a metade das quotas? Pode intervir no andamento dos negócios?

A dúvida é clássica e a resposta é obvia: CLARO QUE NÃO!

O bom andamento de uma sociedade empresária depende da coalizão de vários fatores, sendo primordial a manutenção da “química” entre os sócios. Um estranho adentrando no meio social atrapalharia esse relacionamento.

Assim, o consorte nada mais é do que um sócio/a do seu cônjuge. Em momento algum será sócio/a da empresa em decorrência de um mero divórcio, inexistindo previsão legal neste sentido. Tratam-se de relações completamente diversas.

O Código Civil impõe barreiras ao ingresso de terceiros estranhos aos negócios sociais, destacamos:


Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Ainda:


Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.


Visando melhor esclarecer, se a sociedade estiver funcionando normalmente, o/a ex-consorte (desde que cumpridos os requisitos de regime de casamento e afins) terá direito a metade dos lucros obtidos pelo/a cônjuge no decorrer do exercício social, podendo exigir prestação de conta destes valores ( e se o lucro for reinvestido, nada receberá). Acaso a sociedade se encontre em processo de dissolução, auferirá o valor correspondente a metade das cotas e ponto final.

O problema é que nem sempre o Juízo da Família concorda com o entendimento empresarial, cabendo ao Tribunal dirimir tais questões. Contudo, já observei várias decisões duvidosas, mesmo em segundo instância.

Um dos melhores acórdãos, na minha humilde opinião, foi proferido ao longo da Apelação Cível n. 878659-SC, de 09/06/1998, cujo relator foi o Desembargador Carlos Prudêncio, in verbis:


AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E HAVERES. MULHER CASADA QUE PRETENDE A MEAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO VARÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS COMO VIA ADEQUADA.

Não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial a esposa de um de seus sócios que não tem participação societária direta na empresa. A pretendida meação das cotas sociais do marido deve ser incluída na partilha de bens do casal, até porque poderá ser sócia do marido, em suas cotas, mas não da sociedade.

CUSTAS DE RETARDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 3º, DO CPC.

O réu que não alega, por ocasião da contestação, a evidente ilegitimidade de parte da autora, responde pelas custas de retardamento, ex vi do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 50.880, da comarca de Itajaí (1ª Vara), em que são apelantes e apelados Dione Terezinha Fugazza Alves e Giovani Alves:

ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do réu.

Custas legais.

I - RELATÓRIO

Dione Terezinha Fugazza Alves ajuizou ação de dissolução de sociedade comercial c/c pedido de prestação de contas e haveres contra Giovani Alves, aduzindo, em síntese, que é casada com este pelo regime de comunhão universal de bens desde 25.02.89 e que o varão é sócio majoritário da firma Empreendimentos Imobiliários Beija Flor Ltda. com 99% do capital social, o que, pela meação, lhe garante 49,5% do referido capital e lucros auferidos.

Argumentou que já ingressou com ação de separação judicial contrao réu, e que, de conseguinte, a sociedade comercial também deveria ser desfeita.

O réu contestou, argüindo, preliminarmente, defeito de representação e, no mérito, salientou que não é sócio da empresa citada e jamais se negou a prestar alimentos à requerente.

Impugnada a contestação, sobreveio decisão do Meritíssimo Juiz de Direito, extinguindo, de pronto, o processo, sem apreciação do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais até a citação, e o requerido da contestação até o final, à vista do retardamento (art. 267, § 3º, do CPC).

Irresignada, apela a autora, argüindo ser parte legítima para a propositura da demanda, haja vista ter contraído matrimônio com o réu e a empresa ter sido constituída na constância do casamento. Diz que apenas reclama sua meação sobre os 97% da empresa e que é cabível a cumulação de pedidos tal como anotada na exordial.

Igualmente inconformado, recorre o réu, aduzindo que não poderia ter sido condenado ao pagamento das custas processuais. Afirma, também, que a decisão foi omissa quanto aos honorários advocatícios e requer, portanto, sua exclusão do pagamento das custas e a condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da ação.

Contra-arrazoado o apelo, alçaram os autos a este eg. Sodalício.

II - VOTO

1 - Recurso da autora

Improcede a irresignação da apelante, porquanto é parte ilegítima ativa para a presente demanda, que versa sobre dissolução de sociedade comercial c/c pedido de prestação de contas e haveres. Somente pode manejar a presente ação, por óbvio, um dos sócios, interessados no desfazimento da sociedade. Aqui, a autora somente é esposa de um deles, e não faz parte do quadro social da imobiliária. O que se sabe é que a mesma propôs ação de separação judicial e pretende, nesta causa, a metade das cotas sociais de seu marido. O seu pedido é viável, entretanto, deve ser incluído juntamente com os demais no rol a ser partilhado naquela demanda.

Conforme o precedente inserto na JC 45, págs. 286/288: "Apenas os sócios, e não a sociedade, têm interesse exclusivo e legitimidade para agir ativa e passivamente, pela via judicial, para pedir ou contestar pedido de dissolução de sociedade comercial, constituída através de contrato social.

" "A ação de dissolução de sociedade deve ser dirigida contra os sócios, pois trata-se de uma ação do interesse exclusivo destes, com o objetivo de desconstituir o contrato que deu origem à sociedade, razão pela qual os sócios e não a sociedade, são partes legítimas para agir ativa e passivamente no respectivo processo" (ADCOAS v. 65.057; RTJ - vol. 89/ 1.054 - 1.058) "

Desta forma quando houver a partilha das cotas sociais da empresa, haverá uma espécie de subpartição societária, como prevê o art. 1.388, do Código Civile o art. 334, do Código Comercial. O que não quer dizer, como entende a apelante, que será sócia da empresa, até porque o sócio não pode, sem aquiescência dos demais, introduzir um estranho na sociedade, porque, na sociedade comum, predomina a confiança recíproca.

É da jurisprudência:

"A transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por força de partilha em divórcio importa tradição por meio de sucessão, não fazendo da adquirente sócia da empresa. Forma-se entre ela e o sócio nova sociedade, a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras"(RT - 624/91-92).

A mulher será, portanto, sócia do marido em suas cotas, mas não da sociedade. Outrossim, terá legitimidade para pedir, no caso, do ex-marido, a prestação de contas sobre bens remanescentes e ainda não partilhados em virtude de separação trânsita em julgado, havidos na constância do casamento e que se encontravam em poder ou na posse e administração do ex-marido.

2 - Recurso do réu

Procede, em parte, o reclamo do requerido. É que a decisão profligada condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais até a citação e o réu da contestação até o final, à vista do retardamento (art. 267, § 3º, do CPC). Diz este último artigo que:" O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V, e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". Acertada, portanto, a sentença neste tocante, porquanto o réu não suscitou, por ocasião da contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa.

Por outro lado, restou omisso o decisório no que se refere aos honorários advocatícios. Como houve a extinção do processo por falta de uma das condições da ação, responde a autora pelos honorários do patrono do réu, arbitrados, aqui, nos termos do art. 20 do CPC, em R$500,00. Dessa forma, procede parcialmente o recurso do requerido. III - DECISÃO

Isto posto, nega-se provimento ao recurso da autora e dá-se parcial provimento ao recurso do réu.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Orli Rodrigues e Trindade dos Santos.”

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