quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Antecipação de Legítima

Estava estudando um pouco sobre direito notarial e registral. Perdão a ignorância, mas desconhecia certos tópicos.
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Primeiro pretendo tratar do adiantamento de legítima. Vamos ver o que eu lembro, pois não estou com o livro aqui (depois repasso dos dados da obra). Se necessário, faço correções amanhã.
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Não irei tratar de venda de pai para filho, mas, sim, de pura e simples doação.
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Pode um pai/mãe doar um bem ao filho sem anuência dos demais?
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1a.) Se esse bem pertencer a parte disponível do acervo (50%) não há qualquer impedimento e será registrado em nome do beneficiário, basta uma declaração do doador informando tal fato (tratar-se de parte disponível). Se no momento da colação for constatado que o bem ultrapassava os 50%, os herdeiros podem discutir judicialmente as diferenças.
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2a.) Se o bem pertencer a parte indisponível, a doação pode ser realizada sem a anuência dos demais filhos, mas restará consignado no resgistro tratar-se de antecipação de legítima e, após o falecimento do doador, o bem retornará ao acervo para a colação.
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3a.) Pode o doador instituir usufruto sobre o bem doado ao filho? Sem qualquer problema, mas após o falecimento o bem retorna à colação.
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4a.) O donatário pode vender o bem à terceiros? O livro deixa claro que o resgistro de "antecípação de legítima" não é cláusula de inalienabilidade. Em suma, não importa em qualquer restrição.
Com o faleciemento do doador, qual medida tomar? A filho terá que levar à colação o dinheiro obtido com a venda do bem.
E se o dinheiro não existir mais? Os herdeiros terão que partir para a seara judicial.
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Detalhe é que após a segunda alienação (donatário vendeu a terceiro que vendeu a quarto) o registro de "antecipação de legítima" não é mais efetivado, ou seja, desaparece.
Olha, isso no judiciário pode gerar um imbróglio daqueles!