quarta-feira, 20 de abril de 2011

A redução dos juros remuneratórios ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Finalmente esse Blog renasceu das cinzas!!!!! Vamos lá!

Revisões de Contrato Bancário, um tema fora de moda e com teses que não colam mais. Que tal criar novas? Vou apresentar minha idéia (que, na verdade, não chega a ser uma grande novidade...).

Existem vários novos sub-tópicos que poderiam ser enfrentados nessa explanação, mas pretendo destacar somente o mais ousado.

Cá entre nós, acho que dificilmente “colaria”, mas não custa tentar, né?

 Pois bem, refiro-me a amostragem ao consumidor de todos os custos de captação do dinheiro, que resultam na formação da taxa de juros, afinal, o direito de informação encontra-se previsto em lei e algumas vezes a instituição financeira pode embutir valores surreais.

Os custos de captação diversificam-se segundo a fonte de obtenção de dinheiro (caderneta de poupança, depósitos remunerados, aplicações em moeda estrangeira, etc); gastos com pessoal (estabelecimento, salários, papel, veículos, equipamentos de limpeza, etc); impostos e taxas devidas a entidades da fazenda e, por fim, a taxa de risco, correspondente aos prejuízos acarretados pelos maus pagadores. Acresce-se, ainda, a taxa de lucro dos bancos.

O doutrinador Alexandre Assaf Neto (Mercado Financeiro. São Paulo, Atlas, 2001, p. 56) apresenta, com clareza, os fatores que compõe o spread bancário, destaca-se:

1.       taxa de capitação do banco, incluindo o custo do depósito compulsório sobre a capitação;
2.       impostos indiretos e contribuições como PIS, COFINS e IOF. Inclui-se nesse item também a contribuição que as instituições
3.     financeiras devem fazer ao Fundo de Garantia de Empréstimo 9FGC, calculado por meio de um percentual incidente sobre o saldo mensal de capitação;
4.     despesas administrativas incorridas pelas instituições e calculadas sobre cada unidade de crédito concedida;
5.     impostos sobre lucros, como IR e CSLL,
6.  lucro do banco.
Não se deve olvidar, ainda, que outros encargos podem ser incluídos no referido percentual, como taxas e tarifas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que somente se vislumbraria mediante apresentação de perícia detalhada. Aí mora o perigo...
O pior é que aos olhos do consumidor as taxas são formadas por critérios abstratos e a taxa média de mercado pouco auxilia para solucionar esse impasse. Dessa forma, o consumidor tem direito de saber os reais encargos que oneram o seu crédito e, conseqüentemente, aqueles que integram a misteriosa taxa de juros que, acaso não seja minunciosamente detalhada, tudo poderá englobar (inclusive diversas irregularidades).
Alguma vez vocês já se perguntaram o que integra a taxa de juros? Quais são os critérios para a sua apuração? Num tempo em que o crédito é uma das mercadorias de maior valia, torna-se importante esclarecer essas questões.
Por fim, abro um parêntese para dizer que não sou audaz defensora dos devedores, afinal, a falta de educação financeira em nosso país é crônica e os bancos não são inteiramente culpados. Contudo, abusividades existem e são inegáveis.
Novas idéias são bem vindas!

4 comentários:

  1. Interessante, seria como detalhamento dos encargos pagos ao banco. Interessante.... Mas aqui na terrinha é meio complicado inovar. Mas bom artigo!

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  2. Olá Ketlin..interessante o assunto...
    O professor Bruno Giancoli tem um livro interessante sobre isso "O superendividamento como hipótese de revisão dos contratos de crédito"

    Abraço

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  3. Sim Eugênio, muito complicado inovar. Você utiliza um argumento novo e ele é simplesmente ignorado. O processo segue o rumo "normal", como se nada houvesse acontecido.

    Sem dúvida seria complicado realizar uma perícia, mas somente saberíamos se os juros são abusivos (ou não) se demonstrados os custos de captação e o efetivo lucro da casa bancária.

    Apesar das dificuldades, é um tópico a ser pensando.

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