terça-feira, 11 de agosto de 2009

Rapidinhas

Empresa de Ônibus é condenada a indenizar passageira com obesidade mórbida. A passageira, que não conseguia atravessar a catraca, ingressava no ônibus pela porta de saída. No mais, não havia qualquer lugar para se acomodar sentada. Segundo entendimeto do Juiz: "o fornecedor deve colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados" (Visão Juídica, n. 34, p. 27).
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Lei 10.741/2003, art. 15, parágrafo 3o.: É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Nesse sentido também surgiu a Lei 9.656/08 (Lei dos Planos de Saúde) e a Instrução Normativa 63/2003 da Agência Nacional e Saúde Suplementar, a qual se evidencia:
Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
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I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
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Ainda, pode ser utilizado em prol do idoso o art. 51 d CDC
Revista Âmbito Jurídico n. 34 p. 66/67

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