quarta-feira, 27 de julho de 2011

Emenda à inicial.

Caros colegas, a inicial pode ser emendada após a contestação?

Alguns Tribunais entendem que pode, pois a concessão de prazo para a emenda, além de não caracterizar mera faculdade, seria obrigatória em qualquer tempo e instância.

Outros Tribunais, contudo, apresentam restrições e essa postagem será fundamentada neste entendimento.

Pois bem, com essa espécie de permissivo (possibilidade de emenda a qualquer tempo) o réu poderia alegar, em sede contestatória, todas as nulidades que entendesse conveniente e, ao invés do acolhimento das matérias preliminares, acarretando possível extinção da lide, seria deferido ao autor prazo para adequação da demanda, mediante emenda à inicial. Ou seja, as nulidades argüidas pelo réu seriam postas em seu desfavor e, ao invés de auxiliá-lo na defesa, propiciariam para que a petição do autor surgisse ainda mais forte. Ora, isso fere imensamente os princípios do contraditório e da ampla defesa e o princípio da estabilidade da demanda, previsto no artigo 264 Código de Processo Civil.

Além do mais, essa atitude implica no desequilíbrio da relação processual, pois permitiria, mesmo após a contestação, que o autor emendasse a inicial para aperfeiçoar o pedido ou juntar documentos, indo ao desencontro de todos os princípios previstos na lei processual.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Apresentada a contestação, fica impossibilitada a emenda à inicial, mormente quando o defeito da peça exordial foi apontado pelo réu, pois ‘estaria fornecendo subsídios contra si próprio, em benefício do autor’ (STJ, EREsp 674.215/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 25.6.2008, DJe 4.11.2008, grifamos).

Ainda:

Conforme consignado na decisão agravada, a oportunidade de emenda da inicial, prevista no art. 284 do CPC, não pode ter vez depois de apresentada a contestação, em atenção ao princípio da estabilidade da demanda e à interpretação lógico-sistemática das normas processuais pertinentes.” (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 833.356 - CE - 2006/0064624-0, grifamos).

Por fim:

Consoante a tese adotada pelo STJ, é vedado, portanto, emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais – isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais.
A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC. Com efeito, estabilizada a demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, declarada a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, deve extinguir-se o processo, sem a resolução do mérito, sendo inaplicável o art. 284 do CPC.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.066 - PR  - 2008/0148189-2, grifamos).

Assim, conforme prescreve o STJ, é vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação.

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