sexta-feira, 31 de julho de 2009

Palestra Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto parte II

Os fiscais passaram por lá e perceberam que a cerca possuía apenas 04 fios e as placas não se encontravam exatamente no local determinado pelo termo de ajustamento de conduta. Assim, embargaram a atividade de extração.
Mas nos perguntamos: onde está o dano ambiental??? A cerca possuir 04 ou 05 fios ou a questão das placas não estarem instaladas no local correto não é e jamais será dano ambiental.
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IBAMA ou FÁTMA embargam, aplicam a penalidade pecuniária, repentinamente já vai para a dívida ativa e ocorre simultaneamente a penhora on line: o processo administrativo começa do final, com a penalização do administrado que mal consegue se defender.
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Em determinado incidente o IBAMA disse que parcela do empreendimento estava assentada em área de mangue. A perícia resultou negativa. Procurador Federal alterou o pedido no transcorrer do processo para afirmar que se tratava, então, de vegetação de transição de mangue. Juiz autorizou a alteração do pedido na ação civil pública com fulcro no valor maior que é o meio ambiente, violando as normas do CPC.
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CONAMA: fixa critérios e padrões para o meio ambiente. Lei 6938, art. 7º. Trata-se de delegação administrativa realizada em Lei Federal, suas normas são cogentes.
Não obstante, o CONAMA não pode exercer a função de Congresso Nacional, legislando.
Caso isso ocorra (e ocorre) deve-se invocar o art. 68 da CF: Lei delegada não pode atingir direito individual e a propriedade é direito individual.
EX: CONAMA prevê na resolução 303/02 a preservação de uma faixa de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, ao longo de toda a costa litorânea brasileira, que seria denominada de área de restinga. O Código Florestal (Lei 4771), em contrapartida, deixa claro que somente devem ser preservadas as restingas quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, nos termos do seu art. 2º.
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Solo: Código Tributário Nacional divide o solo em 03 áreas: área urbana, em expansão urbana e rural.
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No primeiro Código Florestal Brasileiro inexistia faixa sanitária nos rios. O Código de 1965 previa uma faixa de 05m, perdurando até 1989, quando, em virtude de alterações no art. 2º, a faixa foi estendida, resultando entre 30m e 600m (cada lado), variando conforme o rio.
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Não obstante, a Lei 6.766 (parcelamento do solo urbano) reputa 15m (cada lado) como área de faixa sanitária, sendo que as Câmaras Ambientais têm entendido que no perímetro urbano permanece esta lei.
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O que fazer em caso de situações consolidadas? Resolução 302/2002 do Conama resolve:
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30202.html
Exemplo: palestrante comentou que em Joinville um administrado teve seu loteamento embargado, pois este ultrapassava área sanitária de um rio (que na verdade nem rio era, tratava-se de uma drenagem. É sempre importante lembrar que os rios seguem o declive do ambiente. Se ele percorre uma linha reta, é obra o homem e não pode ser denominado de

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