sexta-feira, 31 de julho de 2009

Palestra Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto parte III

rio). Todavia, a prefeitura, o Fórum e o teatro Bolshoi foram construídos em área sanitária do rio Cachoeira. Assim, trata-se de situação consolidada.
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O licenciamento é devido ao estado membro (agente estadual integrante do SISNAMA, que no caso de SC é a FATMA). Art. 10 da Lei 6938. A atuação do IBAMA é supletiva frente a graves omissões do licenciador estadual.
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Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente: a competência do IBAMA se dá pelo tamanho do impacto ambiental.
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A administração das Unidades de Conservação foram retiradas da competência do IBAMA e entregues ao Instituto Chico Mendes, autarquia federal.
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A Área de Preservação Ambiental (APA) não possui mais entorno (revogado), todavia, precisa-se pedir autorização para construir no entorno da APA ao Instituto Chico Mendes (mesmo inexistindo entorno !?)
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Impacto ambiental – Res 01/86.
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Meio ambiente: interesse da nação, dos brasileiros, o que é diferente de interesse federal. Há uma tentativa de federalização do meio ambiente.
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Para poder lidar com uma questão ambiental é imprescindível:
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Analisar a CF;
Legislação ambiental federal;
Resoluções do CONAMA;
Legislação estadual;
Resoluções do CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente);
Instruções Normativas da FATMA;
Análise do Plano Diretor.
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Lei 6514 – critérios quantitativos para a fixação das multas ambientais.
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Poder de polícia ambiental é indelegável (pertence ao executivo).

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