terça-feira, 28 de julho de 2009

Gastos com os Filhos devem ser dividos com os pais.



Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher;
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Com fulcro nos artigos Constitucionais acima descritos, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferiu decisão determinando que os gastos dos filhos devem ser repartidos entre os pais. Destaca-se a íntegra da notícia extraída do site http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=39225

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente um recurso de agravo de instrumento impetrado pela mãe de uma adolescente, que fora condenada em Primeira Instância a pagar cinco salários mínimos até que a filha completasse 25 anos ou terminasse a faculdade. A genitora pediu a minoração do valor para R$500,00, porém, o pedido foi concedido apenas para que seja pago R$ 1 mil, a título de alimentos provisórios.
A defesa da mãe aduziu que houve decisão ultra petita (além do pedido), porque tinha solicitado inicialmente o pagamento de pensão na quantia nominal de R$ 2 mil. Alegou que a filha tem quase 17 anos, vive com o pai que é médico e tem ganhos superiores ao da agravante. O desembargador relator Guiomar Teodoro Borges enfatizou o binômio que avalia a necessidade da menor alimentada e a possibilidade da mãe alimentante, seguindo o preceituado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Destacou os gastos com escola, plano de saúde, bem como os custos com alimentação, lazer, livros, vestuários, dentre outros, lembrando a responsabilidade de ambos os genitores no sustento da prole. Para o magistrado a redução da pensão paga pela mãe para a importância de R$1 mil se configura mais justa.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais componentes da Câmara, os desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal.

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