quarta-feira, 29 de julho de 2009

Desaposentação e os TRFs


O entendimento do STJ mudou, permitindo a renúncia ao benefício previdenciário e a contagem do tempo de serviço para a concessão de nova aposentadoria. Não obstante, os Tribunais Regionais Federais não acompanham as decisões do Tribunal da Cidadania, com grande ênfase para o TRF4.
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Destaco algumas (poucas) decisões favoráveis à desaposentação:
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[..] inexiste óbice constitucional ou legal que vede a renúncia à aposentadoria, sendo inadmissível que norma regulamentar da Previdência Social estabeleça a irreversibilidade e irrenunciabilidade do benefício (art. 58, § 2º do Decreto 2.172/97, art. 181-B do Decreto 3.048/99) (TRF1, Apelação Cível nº 2002.32.00.003819-7/AM).
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Esse julgado é perfeito:
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Pleiteia o promovente o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço, proporcional a trinta e quatro (34) anos e dezessete (17) dias, a qual percebe desde 09/09/1992, para que lhe seja concedida aposentadoria por idade, por ter continuado a contribuir para a Previdência Social até completar 65 (sessenta e cinco) anos, em dezembro de 2003. É pacífico o entendimento de que é possível a renúncia de benefício previdenciário, por se cuidar de um direito patrimonial disponível (STJ. RESP 692628/DF. DJU: 05/09/2005. PÁG: 515. REL: MINISTRO NILSON NAVES – 6ª TURMA. DECISÃO UNÂNIME). Não há óbice legal ao exercício do direito de renúncia, vez que a vedação emanada do Decreto nº 3.048/99 (art. 181-B) não tem força para criar, extinguir ou modificar direito, dada sua natureza meramente regulamentadora, pelo que tal impedimento só seria possível mediante lei no sentido formal. A proibição de novos benefícios previdenciários pelo trabalho após a aposentadoria, contida no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), por sua vez, diz respeito à cumulação de benefícios, mas não impede a renúncia à aposentadoria, desaparecendo daí a vedação legal. Quanto à concessão da nova aposentadoria pretendida pelo autor, ora apelado, tem-se que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Comprovado o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, porquanto à data do requerimento administrativo, em 11/04/2005, o demandante contava com mais de 65 anos, posto que nasceu em 1938 (fls. 14). No que concerne à carência, esta restou sobejamente demonstrada, pois a abdicação dobenefício não atinge o tempo de contribuição, de modo quê somando o período já utilizado para aposentação ao que continuou a contribuir, perfaz o um número de contribuição bastante superior ao exigido pela carência do benefício perseguido, que é de 132 (cento e trinta e dois) meses, consoante a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus o demandante à aposentadoria por idade,, mediante o cancelamento da aposentadoria que usufruía, nos termos da sentença.(TRF5, Apelação Cível n. 397248/RN, grifo nosso).

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