quarta-feira, 29 de julho de 2009

Desaposentação e STJ I


AgRg no REsp 1107638 / PR, j. em 29/04/2009.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.
2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.
3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. [Nesse caso, a argumentação apresentada pelo INSS quanto a impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário ( que segundo seu entender somente seria possível se reputada a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do art. 18 da Lei n. 8213/91) se quer foi analisada em sede de Recurso Especial em virtude da preclusão.]
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

O presente julgado deixa claro que a renúnica ao benefício previdenciário - para a concessão de novo benefício - não importa em devolução dos valores recebidos.
Nele não encontramos nenhuma especificação sobre como se daria contagem do tempo de serviço.

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