terça-feira, 28 de julho de 2009

Projeto de Lei 4586/2009


Dá nova redação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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O Congresso Nacional decreta:
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Art. 1º O art.49, caput, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive aqueles garantidos por cessão fiduciária de títulos de crédito, ainda que não vencidos.
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Redação atual:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
(...)

JUSTIFICATIVA:

A atual Lei de Recuperação de Empresas estabelece, em seu artigo 49, que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial a ela estão sujeitos, ainda que tais créditos não tenham vencido. Em seguida, elenca as exceções a essa regra nos seus parágrafos 3º e 4º, que excluem da recuperação judicial tanto 1) o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade,

inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, quanto 2) a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. Mas e o crédito garantido por cessão fiduciária de títulos de crédito garantia conhecida no meio empresarial como trava bancária: estaria ele sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial? Penso que sim, pois a lei não incluiu essa figura expressamente no rol das exceções à regra da sujeição à recuperação judicial.

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O restante da justificativa pode ser encontrado no seguinte endereço: http://www2.camara.gov.br/proposições .
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Por fim, convém ressaltar que já existem decisões judiciais incluindo os créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos de crédito na recuperação judicial


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