segunda-feira, 27 de junho de 2011

Fixação de alimentos em valor superior ao pedido.

Essa postagem retrata uma dúvida pessoal, lá vai:

No final de 2009 ingressei com uma ação de investigação de paternidade c/c alimentos.
Recentemente recebi o resultado do exame. Positivo.

Antes mesmo da efetiva realização do DNA, havíamos tentando uma conciliação, aproveitando a audiência inicial, a fim de determinar um quantum caso o exame comprovasse a paternidade.

Ocorre que, até então, eu não tinha noção da situação financeira do réu, porque a representante do autor não soube precisá-la. Fixamos, em comum acordo, o pedido de 01 salário mínimo. Contudo, descobrimos que o demandado possui um bom rendimento (durante a própria audiência).

Assim, a Juíza disse que fixaria a pensão num valor acima de 01 salário mínimo. Eu concordei (obviamente), mas o advogado do réu afirmou que se tratava de extrapolação do pedido. Resultado: conciliação inexitosa.

Hoje é a audiência de "conciliação final".

Sei que a Magistrada insistirá num valor superior ao meu pedido e eu pretendo amparar essa argumentação.

Então, minha dúvida é a seguinte: Pode o julgador, numa ação de alimentos, fixar um valor superior ao transcrito na inicial?

Achei uma decisão do TJ do Acre muito interessante (http://diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=2369&Secao=25):

Verifica-se que, o inconformismo do embargante cinge-se à circunstância de que a sentença fixou os alimentos em percentual da remuneração do alimentante, quando este pretende que a fixação ocorra em percentual do salário mínimo, conforme pretendido na peça inaugural. Ocorre que, em matéria de fixação de pensão alimentícia não ocorre uma vinculação estrita entre o pedido e a sentença. Estas (as sentenças) são de índole dispositiva ou determinativa, podendo o juiz decidir segundo as circunstâncias e equidade, visto se encontrar revestido, em certa medida, de poder discricionário. A propósito, transcrevo as judiciosas ponderações de Yussef Said Cahali, em sua obra "Dos Alimentos", 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pags. 851/852, in verbis: "...conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não constituindo julgamento ultra petita a fixação de pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante; a vista de tal premissa, o pedido, que nas ações similares se formula, é de natureza genérica, donde não se adstringir a sentença, necessariamente, ao quantum colimado incialmente; o arbitramento far-se-á a posteriori quando já informado o sentenciante dos elementos fáticos que integram a equação legal." Assim, a fixação dos alimentos em percentual sobre a renda do alimentante é imperiosa por melhor atender às diretrizes do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, dispondo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. POSTO ISSO, indefiro os embargos por serem incabíveis na espécie. Intimem-se. (grifamos)

Pois bem, encontrei argumentos para amparar a fixação de um valor além do pedido. :)

4 comentários:

  1. concordo plenamente Kétlin, pois, apesar de o valor da causa ter o dever de ser certo, há situaçoesem que o mesmo pode ser alterado, se verificados fatos supoervenientes, ou nos casos de liquidação por inexatidão. e aqui o binomio nessecidade X possibilidade demonstrou que a possibilidade do alimentante é superior ao levantado anteriormente. um decisão neste sentido apenas evita uma consequente ação de majoração do valor devido.

    Nicole

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  2. Concordo, em prol da economia/celeridade processual. Mas, se eu fosse advogada do réu...ixi...huahau

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  3. eu bateria o pé alegando ser sentença ultrapetita, recorrendo até o STJ pro afronta ao CPC.

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  4. O demandado não compareceu. Está trabalhando no exterior. A sentença será prolatada em gabinete. Vamos aguardar...

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