terça-feira, 28 de junho de 2011

Dissolução Parcial - Sociedade Empresária

Uma sociedade empresária depende do bom relacionamento entre sócios, conhecido como affectio societatis.

Se o clima não anda bom, existindo falta de entendimento e, inclusive, a ocorrência de fraudes (desvios de verbas), evidente o emprego da dissolução parcial contra o sócio faltoso.

Inexistindo consenso acerca da retirada e demonstrando-se infrutífera a conciliação extrajudicial, resta somente apelar ao Poder Judiciário.

Os artigos que regulam a matéria encontram-se transcritos no Código Civil:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

(O desvio de valores é certamente classificado como falta grave)

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
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Pois bem, surge a primeira pergunta: E se a sociedade for composta por SOMENTE DUAS pessoas?
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Ora, retirando-se uma, resta somente a outra e a sociedade empresária depende da coalizão de DOIS ou MAIS indivíduos. Se assim não for, perderá sua classificação.
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O Código Civil apresenta a resposta em seu artigo 1033:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

(...)

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

(...)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código


Assim, para evitar a dissolução TOTAL da sociedade, o sócio remanescente possui duas opções:

1-      Encontrar, num prazo de 180 dias da decretação da resolução, um novo parceiro. (esse é um dos poucos casos de sociedade UNIPESSOAL, mas por prazo determinado);

2-      Requerer a transformação da sociedade em empresa individual, perdendo, assim, os benefícios da limitação patrimonial.

Pois bem, respondidas essas questões, pergunta-se: Qual o nome da ação? “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade” ou “Ação de Resolução de Sociedade contra o sócio Fulano de Tal”.

No pólo ativo (autores) figuram os sócios desgostosos e no passivo (réus) aqueles que descumpriram suas obrigações ou agiram de forma desleal.

Assim, munidos os autores de provas robustas (acerca do desvio), o Magistrado determinará, em sede de antecipação de tutela, o afastamento do sócio desleal e, na prolação da decisão, sua exclusão do corpo social. Por sua vez, durante o cumprimento de sentença, realizar-se-á a apuração dos haveres, sendo debitados da quota devida ao réu os valores indevidamente usurpados.

Se assim não ocorrer, ao sócio retirante é facultado ingressar com a demanda de “Apuração dos Haveres”.

Como ocorre a liquidação dos haveres? Nos termos do artigo 1.301 do Código Civil, acima transcrito, será apurado “o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”

Obviamente, os referidos cálculos são confeccionados por profissional especializado .

Importante destacar que, antes de tudo, as cláusulas do contrato social devem ser analisadas, pois podem conter prescrições específicas acerca da dissolução parcial e formas de apuração dos haveres, como a utilização de critério contábil específico para a liquidação das quotas; a possibilidade de parcelamento dos valores; a fixação de índices de correção monetária/juros que incidirão sobre o montante/parcelas ou até punições para o sócio faltoso, dentre outros.

Um bom contrato social previne muitos infortúnios!

Esse tipo de ação não é simples e pode gerar uma série de problemas, principalmente no que concerne ao afastamento do sócio que, muitas vezes, devido à demora do judiciário, permanece gerindo e interferindo nos negócios. Outra questão delicada é a forma de apuração dos haveres (cálculo contábil) e o prazo final desta apuração (data de afastamento do sócio ou a data da efetiva resolução?).

Por fim, destaco algumas decisões a respeito do tema:

“DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Possibilidade de um sócio pedir a dissolução, embora a sociedade se componha de apenas dois sócios - Precedentes jurisprudenciais - Apuração de haveres em liquidação de sentença - Apelo provido”. (TJSP, Apelação Cível n. 74235-4 - Sorocaba -1a Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano - 29.06.99 - V. U.)

“SOCIEDADE COMERCIAL – Dissolução parcial - Empresa constituída por apenas dois sócios - Rompimento da affectio societatis - Possibilidade de o réu, quotista majoritário e remanescente, admitir novo sócio ou tocar o negócio individualmente - Dissolução com apuração de haveres do autor determinada - Recurso provido para esse fim.” (TJSP, Relator: Franciuli Netto - apelação Cível 172.398- 3-Tupã-20.08.91).

“RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE.
1. A decisão de homologação do laudo pericial desafia agravo de instrumento. Precedentes. 2. Avaliar se o critério contábil empregado na perícia é suficiente para aferir corretamente a participação de cada sócio na empresa, bem como se o período que ela abrange corresponde ao previsto na sentença exeqüenda, em detrimento do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, são questões que demandam o revolvimento da matéria fático-probatória, providência que encontra óbice na súmula07/STJ. 3. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial se a parte deixa de realizar o confronto analítico entre o aresto recorrido e aqueles apontados como paradigma. 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ - 4ª T., REsp 620642/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.12.2007, p. 308)

“Civil e Processual civil. Ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres. Arguição de quebra da affectio societatis. Verificação dependente da qualificação dos fatos alegados pela autora. Embargos de declaração na apelação. Rejeição. Omissão caracterizada. Ofensa ao artigo 535, do CPC. Ocorrência.
I - Na hipótese, a exata qualificação dos fatos alegadamente justificadores do pedido de dissolução da sociedade, com apuração de haveres, exigia que o Tribunal a quo desse resposta, ao julgar os embargos declaratórios, aos argumentos reputados relevantes pela embargante. Persistindo-se na omissão, caracteriza-se a ofensa ao artigo 535, do CPC.II - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – 4ª T., REsp nº 468.152/AM, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p. Ac. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29.10.2007, p. 240)


“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HAVERES. APURAÇÃO. PRETENSÃO DE ENTREGA EM AÇÕES DE OUTRA EMPRESA QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE OBJETO DA DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO CONTRATO QUE ESTABELECE A RESTITUIÇÃO EM PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA ESTATUTARIAMENTE. DÉBITO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. INCIDÊNCIA. CPC DE 1939, ART. 668 C/C ART. 1.218, VII, DO ATUAL CPC. EXEGESE. I. Muito embora não houvesse obstáculo à fixação pelo Tribunal estadual, na fase cognitiva, do índice de correção monetária a ser aplicado e dos juros moratórios, não se identifica motivo à nulificação do acórdão a quo por omissão, se este remete as questões para a liquidação dos haveres societários, buscando-se agora, inclusive, evitar contramarcha processual. II. A apuração dos haveres do sócio retirante deve se fazer de conformidade com o contrato social, quando disponha a respeito, caso dos autos, inexistindo empecilho a que o pagamento se faça em parcelas mensais e sucessivas, corrigidamente, o que minimiza os efeitos da descapitalização da empresa atingida. Precedentes do STJ. III. Descabida a pretensão ao recebimento dos haveres em ações que a empresa parcialmente dissolvida – uma "holding" – detém em seu patrimônio, porquanto o pagamento, e aqui também por força de determinação do contrato social, se faz em dinheiro, mediante a apuração do real valor da participação do sócio retirante. IV. Havendo sucumbência recíproca, possível a compensação igualitária, importando o critério de distribuição adotado pela instância ordinária em matéria de fato, obstado o seu exame pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. V. Incidente a correção monetária das prestações dos haveres, seja porque prevista contratualmente, seja por se cuidar de débito oriundo de decisão judicial, com a finalidade de compensar a defasagem ocorrida na expressão econômica da moeda nacional.VI. Recursos especiais da autora e das rés não conhecidos.” (STJ – 4ª T., REsp nº 302.366/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06.08.2007, p. 492)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO APURAÇÃO DE HAVERES. Justificável o receio de dano irreparável, uma vez que inexiste qualquer medida judicial ou legal para resguardar o patrimônio da empresa agravada, de forma que provável sim, sua dilapidação no curso do processo, vindo a prejudicar a apuração dos haveres pretendida. Agravo de instrumento conhecido e provido.”
(TJ/GO – 4ª C. Cív., Ag. Inst. nº 24894-4/180, Rel. Des. Air Borges de Almeida, DJ 14.09.2001)
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Confesso que faz tempo que não estudo com detalhes a respeito desse tema. Se algum dos leitores  possuir conhecimento sobre a ação de dissolução parcial, ficarei muito grata com qualquer colaboração, correção, sugestão ou crítica.
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=)

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