quarta-feira, 29 de junho de 2011

Contrato Social - Adjudicação de Cotas.

Assim determina o CPC acerca da adjudicação:

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(...)
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
obs.dji.grau.2: Art. 647, I, Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - CPC
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.


A fim de zelar pelo affectio societatis, seria de bom alvitre constar no contrato social a seguinte cláusula: Acaso penhoradas cotas por dívida de sócio e, dada a inexistência de interesse dos demais em adquirí-las, será procedida sua imediata liquidação, conforme tal cálculo contábil.
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Ninguém quer um "estranho no ninho", certo?

Opinião pessoal. No mais, a prevenção é o melhor remédio.

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