terça-feira, 5 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES III


5) A República Federativa do Brasil, Estado soberano que é, tem como regente alguns princípios constitucionais fundamentais tanto na ordem interna como no cenário internacional, dentre os quais podemos enumerar:

(E) O pluralismo político que se limita a uma organização interna pluripartidária.

(C) A cidadania como manifestação de um regime político democrático semidireto ou participativo.
Resumidamente:
Democracia Direta: os cidadãos participam diretamente do processo de tomada de decisões. Ex: Democracia Grega, época em que o povo se reunia na praça para tomar decisões (assembléia geral, podendo haver um representante eleito pela assembléia e com poderes limitados para aquele específico momento).
Democracia Indireta ou Representativa: os cidadãos elegem representantes, dando a eles o poder de tomar decisões em seu nome (mandato político).
Democracia Semi-Direta: Obviamente é aquela que mescla a Direta com a Indireta. É o sistema adotado pelo Brasil, facilmente vislumbrado no art. 1º, parágrafo único da CF:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Quais seriam as forma se exercício direto do poder (da soberania popular)?
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”

(E) A solução pacífica dos conflitos que proíbe o estado de guerra externa ou a resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de sítio, CF, Art. 137. “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.”
“Art. 21. Compete à União:
(...)
II - declarar a guerra e celebrar a paz;”
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;”

(E) Os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa traduzindo como dogma econômico o modo de produção assentado no capitalismo neoliberal.
Não, pois a constituição estabelece interferências na livre iniciativa, como, por exemplo, a função social da propriedade, defesa do meio-ambiente e defesa do consumidor, redução das desigualdades sociais, busca do pleno emprego, tratamento privilegiado às micro e pequenas empresas, dente outos.

O Garabito trouxe essa questão como CORRETA, mas irei discordar, pelas razões ora expostas.

(E) A democracia meramente representativa onde todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
Não, pois a democracia brasileira é representativa e participativa, consoante explicado no tópico anterior.

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