Justiça de Catanduva derruba limitação imposta por plano de saúde
O juiz da 1ª Vara Cível de Catanduva, José Roberto Lopes Fernandes, concedeu, em 28/9, liminar que anula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação anual de seis sessões de fisioterapia e fonoaudiologia por ano.
A decisão beneficia uma criança com poucos meses de vida e que necessita de tratamento contínuo superior ao número de sessões autorizadas por ano.
O magistrado compartilha do entendimento de que não são válidas cláusulas que imponham limites ao tratamento, já que a quantidade de sessões deriva do estado de saúde do paciente e da indicação de seu médico, não de ato voluntário do doente.
A liminar foi deferida para que a ré disponibilize as sessões necessárias, conforme prescrição médica, e arque com as despesas decorrentes do tratamento. Em caso de descumprimento, fixou-se multa de mil reais por sessão não realizada.
Assessoria de Imprensa TJSP - AG (texto) / AC (foto)
http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=8665
Queda de pedestre em calçada gera indenização de R$ 20 mil
A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma pedestre que caiu devido à má conservação da calçada em frente a um imóvel da ré. A decisão é dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação, Maria Clicia de Campos, conta que, devido à queda, fraturou um braço e teve que se submeter à cirurgia ortopédica para colocação de placa e parafusos.
“No caso, a omissão verificada na falta de manutenção da calçada e de sinalização que alerte a população quanto à existência de perigo iminente, como o buraco aberto no local por onde trafegam adultos e crianças, se configura, por certo, em negligência intolerável daqueles que têm por dever a conservação do calçamento em frente a seu imóvel”, disse o relator do processo, desembargador Celso Ferreira Filho.
http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=20799&classeNoticia=2
Título protestado fora do tempo deve ser cancelado
Os integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, à unanimidade, condenação a uma revendedora de combustíveis a cancelar o protesto de título efetuado além do prazo legal. A sentença foi reformada no que diz respeito à indenização por danos morais, que foi negada no Tribunal.
Caso
O autor ajuizou ação de cancelamento de protesto em desvafor de uma revendedora de combustíveis localizada no Município de Viamão. Aduziu que a ré levou a protesto um cheque emitido por ele e entregue, em branco, à empresa em setembro de 2003, sendo que esta preencheu o cheque no valor de R$ 11,4 mil e datou de 10/11/2005. Sustentou que o cheque deveria ter sido apresentado em 60 dias da data de emissão, mas foi levado a protesto apenas em 17/4/2006, ou seja, 132 dias depois.
Asseverou, ainda, ser ilegal e indevido o protesto realizado, e referiu que, em razão da ilegalidade do protesto, a requerida deve indenização por danos morais no dobro do valor do título. Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto lavrado e o levantamento das negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao título.
Em contestação, a revendedora de combustível alegou não haver urgência na medida liminar requerida uma vez que o protesto foi lavrado três anos antes da propositura da demanda. Afirmou que o cheque não estava prescrito quando de seu aponte para protesto, salientando ser o protesto um ato jurídico que constitui prova da falta de pagamento de um título de crédito, sendo faculdade do credor realizar. Defendeu que nada há de irregular no protesto feito, e asseverou que existem onze registros de débito em nome do autor, de modo que não há falar em dano moral, referindo que o autor agiu de má-fé. Requereu, por isso, a improcedência da demanda.
Sentença
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento em definitivo do protesto do título e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,6 mil, corrigidos monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou.
Apelação
No entendimento do relator da apelação no Tribunal, Desembargador Guinther Spode, tendo o protesto sido realizado a destempo, procede a ação no tocante ao pedido de cancelamento. Segundo ele, em casos de indenização por protesto ou inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, tem-se por reconhecer o dano moral puro, decorrente do dissabor apresentado pela parte, diante da dificuldade de comprovação do mal sofrido em face do ato ilícito praticado.
Na situação em apreço, entretanto, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que a parte possui diversas anotações em seu nome, não existindo prova de que o protesto aqui discutido, de forma isolada, tenha provocado qualquer constrangimento ou embaraço passível de recompensa indenizatória”, salientou o relator. “Outro fato que causa estranheza é o ajuizamento da demanda três anos após a efetivação do protesto. Não é crível que uma pessoa que se sinta lesada por conduta ilícita de outrem, ainda mais decorrente de um protesto, espere tanto tempo para tomar uma medida como o ajuizamento de ação indenizatória.
Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 14/9, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70035765999
http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=123122
ERRO EM DIAGNÓSTICO FAZ MÉDICO PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A PACIENTE
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais devida pelo médico Luiz Alexandre Invercini a Enir José Pergher. O neurologista, com um único exame, fez o diagnóstico de que Enir era portador de ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), doença degenerativa, progressiva e fatal. Além disso, receitou um medicamento com custo de R$ 2,6 mil, indicado para tratamento de esclerose múltipla.
Após consultar outros profissionais e descobrir que sofria, na verdade, de síndrome de fadiga crônica, Enir ajuizou a ação na Comarca de Videira onde, em sentença, negou-se o pedido de indenização. Na apelação, contudo, o paciente reforçou os fatos narrados na inicial e os depoimentos de médicos consultados após dúvidas quanto ao tratamento recomendado por Invercini.
O relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu o direito do paciente a indenização por danos morais. Os depoimentos de testemunhas comprovaram o abatimento de Enir após receber o diagnóstico, em especial por tratar-se de doença fatal com expectativa de sobrevida entre três e seis meses.
“O erro do réu não foi apenas de diagnóstico, mas de diagnóstico definitivo de uma doença neurológica que leva à morte, sem esgotar todos os meios necessários à elaboração de um veredicto, de acordo com os relatos dos profissionais inquiridos em juízo. E se não bastasse, prescreveu remédio de alto custo ao paciente, indicado para outra doença, conforme afirmaram o perito e os outros profissionais indagados em juízo. (…) Inegável o sofrimento suportado pelo apelado diante de notícia de doença grave que o levaria ao óbito”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2007.048279-1)
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21971
Impenhorabilidade do bem de família.
Essa decisão não é tão recente assim (01/07/2010), mas vale a pena ser comentada (resumo de minha autoria).
Uma médica foi condenada a indenizar paciente em virtude de erro médico. A autora da ação requereu a penhora da residência da ré e esta, por sua vez, alegou tratar-se de bem de família, caracterizando-o, conseqüentemente, como impenhorável.
A autora insistiu na penhora do bem, argumentando que o ilícito civil - devidamente caracterizado - enquadrar-se-ia também como ilícito penal, fazendo com que o pedido de penhora restasse procedente graças ao artigo 3º da Lei 8.009/90, in verbis:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
(...) (grifo nosso).
Todavia, os Ministros entenderam que em virtude do referido dispositivo possuir caráter excepcional, não poderia ser aplicado de forma extensiva, pois não há a execução de uma sentença penal executória e, sim, de um decisum civil.
Ademais, seria temerário imaginar que um ilícito civil daria necessariamente ensejo a uma condenação penal.
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