segunda-feira, 4 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES II


4) Julgue os itens que seguem relativos aos preceitos constitucionais de organização do Estado Brasileiro.

(E) Quando a competência para legislar sobre determinada matéria é atribuída  concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à lei Federal caberá a fixação de normas gerais. Inexistindo, porém, tais normas, leis estaduais e distritais poderão fixar aqueles preceitos gerais desde que haja delegação, por lei complementar, do senado federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

(C) A União pode autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas das matérias de sua competência legislativa privativa como, por exemplo, desapropriação, sistema monetário de medidas, Direito Penal e Direito Civil.

A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna.
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada.
Direito Penal, Civil e Desapropriação estão previstas no artigo 22 da CF, ou seja, competência privativa, podendo ser delegada.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

(C) A criação de Municípios far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação de Estados e Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

(E) É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional da União, participação do resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mas territorial ou zona econômica exclusiva ou compensação financeira por essa exploração.

Art. 20. São bens da União:
(...)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Obs: Pô...”pegadinha do Malandro”!

(C) Em estado de legalidade extraordinária a União é investida de competência para intervir nos Estados e no Distrito Federal. Porém, em relação aos Municípios, só será admitida intervenção federal se estes estiveram localizados em territórios federais.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...).

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