segunda-feira, 4 de outubro de 2010

RAPIDINHAS



Projeto pode alterar forma de expressão em sentenças judiciais
30/09/2010 - 08:00 | Fonte: TJMS
No dia 12 de agosto deste ano, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, apresentou a redação final do Projeto de Lei nº 7.448, que altera a redação do art. 458 do Código de Processo Civil (CPC).  Na prática, a proposta torna acessível a todos a compreensão da parte dispositiva de sentença judicial, isto é, acaba com a juridiquês e garante que sentenças judiciais empreguem linguagem acessível. Agora, a proposta segue diretamente para o Senado.
De acordo com o projeto, o inciso III do art. 458, terá a seguinte redação: “o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem, redigido de maneira acessível a elas”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58189


STJ. Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato
4 de outubro de 2010
O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.
O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.
No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.
Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.
O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.
A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=4628

TST. Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional
O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo – nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal – não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”. http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=4634

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