O casal Tarso Chagas, Terezinha Rodrigues e seus três filhos menores receberão R$ 1 mil cada um, em indenização por danos morais a ser paga por Laudair Pelicioli. Eles ajuizaram ação após o corte de energia elétrica e de água na casa onde moravam, de propriedade de Laudair e objeto de locação.
A medida, segundo eles, foi tomada pelo atraso no pagamento do aluguel, devido a dificuldades financeiras da família. A Câmara Especial Regional de Chapecó reformou em parte a sentença da Comarca de Chapecó, para ampliar o valor da indenização. Tarso e a família ajuizaram a ação informando que, primeiro,
Após o pagamento da dívida, ela foi restabelecida. Porém, algum tempo depois, o locador suprimiu não só o fornecimento de água, mas também de energia elétrica. Laudair confirmou, em contestação, que o corte se deu pela inadimplência da família, e afirmou ser justa a atitude.
Ele disse que teve de arcar com essas despesas para não prejudicar os outros locatários de seu prédio, e, ainda, que o atraso no pagamento das contas de água e luz, após 30 dias, é seguido de suspensão do fornecimento pela própria concessionária.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira atuou como relator, e reconheceu que a falta de pagamento dos locatários perante o locador, por qualquer motivo, suscita sua indignação moral, uma vez que dispõe de seu bem imóvel, que por certo o ampara como fonte de renda.
Porém, no caso em discussão, observou que Laudair é comerciante e proprietário de imóvel com diversas unidades habitacionais, com rentabilidade financeira. Assim, o desembargador interpretou que o locador tem instrução e discernimento bastantes para deixar de praticar um ato abusivo no exercício de um direito próprio.
"Houve, sim, falta de moderação intencional do suplicado, posto que poderia, facilmente, valer-se dos meios legais e cabíveis à espécie. Trata-se, ademais, de uma família com cinco membros, dos quais três são menores impúberes, circunstância que agrava em muito o ilícito praticado pelo suplicado, uma vez que o fornecimento de água é serviço público de natureza contínua, essencial e vital ao desenvolvimento do ser humano, mormente tratando-se de crianças", concluiu o relator. Os valores devidos aos menores deverão ser depositados em conta-corrente vinculada ao juízo, até que alcancem a maioridade. A decisão foi unânime.
Ap. Cív. n. 2008.000869-1
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