O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, que estava respondendo pela 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) pague R$ 50 mil de indenização pelos danos morais causados à F.R.J.. A decisão foi publicada na última sexta-feira (08/10), no Diário da Justiça Eletrônico.
Consta no processo (nº 4097-86.2009.8.06.0001/0) que, no início de 2009, ela precisou ser internada em um hospital particular para tratar de osteomielite crônica, doença inflamatória óssea. A equipe médica que acompanhava a paciente, levando em consideração a idade dela, 85 anos, e que o tratamento seria prolongado, solicitou atendimento médico domiciliar (home care).
Como F.R.J. era usuária do plano de saúde da Amil, a família procurou a instituição com todos os documentos, acreditando que o procedimento médico seria iniciado com urgência. Entretanto, a empresa se recusou a fornecer o atendimento domiciliar, afirmando que “esse tipo de tratamento era algo que o plano de saúde não cobria”. De acordo com os autos, o home care “era a única forma de minimizar o sofrimento de F.R.J.”.
Os familiares, alegando não ter condições de arcar com as despesas, ajuizou ação de indenização por danos morais, pedindo também antecipação de tutela para que a Amil providenciasse o atendimento domiciliar, o que foi feito.
Mesmo devidamente citada, a empresa não apresentou contestação e e foi julgada à revelia. O juiz considerou, na sentença, que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento mais adequado. “Se o contrato foi efetivado para tutelar o bem-estar da paciente, caberia à Amil, no momento em que F.R.J. necessitou o tratamento de saúde, proceder diligentemente para autorizar tudo o que se fizesse necessário a total recuperação da paciente”, argumentou.
O magistrado determinou também que o tratamento continue sendo feito em domicílio, totalmente custeado pelo plano de saúde.
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