A ação de prestação de contas foi movida por um funcionário aposentado da mineradora, que, com outros colegas, acionou judicialmente a empresa por meio de uma ação coletiva. A ação foi patrocinada pelo mesmo advogado.
De acordo com o funcionário aposentado, a ação trabalhista foi julgada procedente, e o advogado recebeu, em nome dos representados, cerca de 31 bilhões de cruzeiros. Esse valor, corrigido e atualizado, representa hoje mais de 36 milhões. O funcionário afirmou, no entanto, que não recebeu pagamento algum.
Já o advogado, em sua contestação, alegou que já tinha prestado contas e, inclusive, tinha realizado o pagamento da parcela devida ao aposentado.
Ao analisar a ação de prestação de contas, o juiz Rogério Alves Coutinho considerou comprovada a relação jurídica entre o advogado e o aposentado, decorrente da ação trabalhista. Por essa razão, entendeu que o advogado tem o dever de prestar contas ao aposentado, “de forma mercantil”, conforme previsto em legislação.
O juiz ainda advertiu que a discussão sobre eventuais pagamentos já realizados ultrapassa o objeto da primeira fase da ação de prestação de contas, que “se restringe a dizer sobre o dever de prestar contas”. Segundo ele, “a apuração dos valores é reservada à segunda fase”.
Assim determinou ao réu prestar as contas pedidas, “sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.
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