A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixôto, concedeu alvará judicial para que A.L.F.C. possa doar seu rim ainda em vida.
A.L.F.C. provou ser casada com um sobrinho da esposa de um paciente portador de insuficiência renal que necessita de transplante. Ela informou que, depois de constatada a compatibilidade, resolveu, por livre e espontânea vontade, doar um de seus rins. Ainda segundo seu relato, do ponto de vista clínico, foi comprovado que não haveria contraindicação caso o procedimento fosse realizado.
A lei 9.434/97, entretanto, estabelece que a doação de órgãos só pode ser feita livremente entre familiares até o quarto grau. Se a doação for feita por outra pessoa, há necessidade de autorização judicial e que o órgão seja duplo.
A juíza entendeu que, diante da compatibilidade entre doadora e receptor e em observação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida, o pedido de autorização judicial para o transplante renal deve ser acolhido.
A.L.F.C. provou ser casada com um sobrinho da esposa de um paciente portador de insuficiência renal que necessita de transplante. Ela informou que, depois de constatada a compatibilidade, resolveu, por livre e espontânea vontade, doar um de seus rins. Ainda segundo seu relato, do ponto de vista clínico, foi comprovado que não haveria contraindicação caso o procedimento fosse realizado.
A lei 9.434/97, entretanto, estabelece que a doação de órgãos só pode ser feita livremente entre familiares até o quarto grau. Se a doação for feita por outra pessoa, há necessidade de autorização judicial e que o órgão seja duplo.
A juíza entendeu que, diante da compatibilidade entre doadora e receptor e em observação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida, o pedido de autorização judicial para o transplante renal deve ser acolhido.
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