quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Rapidinhas



*Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=@docn='000189831'

*A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa. Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. REsp 1.104.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009.

*Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009.

*A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes. Em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de indenização por danos morais em razão da investigação de suas contas- correntes pessoais e de sua esposa em decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=39619

*Foi deferida uma medida protetiva de não-aproximação em favor de homem. A decisão é do juiz Alan Peixoto, do TJRS. No processo, ficou determinado que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha. A decisão foi motivada porque, na avaliação do magistrado, a mulher se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor. No dia 16/7 decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma. O pedido liminar de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS.(Proc. 20900006004) (Comarca de Crissiumal) e 70031408305 (TJRS) http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1633656/homem-tem-direito-a-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha.

*O tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, quais sejam idade mínima que, no caso do homem, é de 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua.Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que aprovou, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2009, pedido de uniformização interposto contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. http://www.saassociados.adv.br/news/2009/01a04/20012009_04.html

*O Estado de São Paulo terá que pagar diferenças salariais a uma médica do Estado pelos serviços em regime de plantão. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a analisar o agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado, mas não aceitou rediscutir a questão no TST. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou o Estado ao pagamento da verba "plantão médico" com reflexos no 13º salário, férias, FGTS e descansos semanais remunerados da profissional. No TRT/SP, o governo paulista limitou-se a alegar que os plantões realizados pela médica não eram habituais, por isso a verba não poderia ter caráter remuneratório e integrar outras parcelas. Só que tanto na 23ª Vara do Trabalho quanto no TRT, as provas apresentadas pela médica mostraram a habitualidade do serviço e sua natureza salarial. A Fazenda Pública do Estado, então, recorreu ao TST com agravo de instrumento na tentativa de rediscutir a matéria no tribunal. Mas, segundo o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve desrespeito a normas legais ou à Constituição que justificassem o pedido. Por fim, os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao agravo e não permitiram o reexame do caso no TST por meio de outro recurso. A decisão doRegional de condenar o Estado ao pagamento de diferenças salariais à médica foi mantida. (AIRR - 2030/2000-023-02-40.6)
http://www.saassociados.adv.br/index-3.html
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