quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Multas e Transferência do veículo.

Não é nenhuma novidade, mas muitas revendendoras de veículos "esquecem", então vamos lembrar:

"A revendedora de veículos que celebra contrato de venda de veículo, recebendo como parte do pagamento veículo usado, tem o dever legal de, no prazo de trinta dias, transferí-lo para a sua propriedade, como impõe o art. 123, I e respectivo § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. Se assim não procede ela, assume a responsabilidade por todos os danos, materiais e morais, que vierem a ser inflingidos àquele que lhe entregou o veículo, em razão da permanência do bem em seu nome. Causa danos morais ao ex-proprietário de veículo que o transferiu à empresa revendedora o fato de receber ele, após essa transferência, notificações a respeito de infrações de trânsito cometidas pelo mesmo veículo, em razão da inércia da adquirente em transferí-lo oficialmente para o seu nome ou para aquela a quem ela revendeu-o. Mais se fazem presentes esses prejuízos morais, quando o antigo dono do bem vem a ter, como implicação lógica das infrações que lhe foram imputadas, lançados pontos negativos em seu prontuário de motorista, vindo, inclusive, a ter obstada a sua pretensão de ascender à categoria de motorista profissional, perdendo, com isso, uma boa chance de emprego.” (TJSC, Apelação Cível n. 2002.020402-7, de Itajaí, Relator: Des. Trindade dos Santos).
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COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO. PAGAMENTO DE MULTAS POSTERIORES. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. I. É dever do adquirente transferir o veículo para o próprio nome perante o órgão de trânsito, podendo o proprietário antigo demandar contra o adquirente desidioso, que descumpre com a sua obrigação. II. Acumulando-se débitos relativos a infrações de trânsito em nome do proprietário antigo, mas referentes ao período posterior à venda, incumbe ao adquirente satisfazê-los, sob pena de multa cominatória. III. Multa diária, contudo, limitada para que a cominação não se torne excessiva e desproporcional. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS, Recurso Cível Nº 71001702059, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/08/2008)
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COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VENDIDO. PAGAMENTO DE IPVA E MULTAS POSTERIORES. OBRIGAÇÃO DA ADQUIRENTE. I. A disposição do art. 134 do CT não impede o proprietário antigo de agir contra o adquirente desidioso, que descumpre sua obrigação de transferir o veículo para o próprio nome perante o órgão de trânsito. II. Acumulando-se débitos relativos a infrações e impostos em nome do proprietário antigo, mas referentes ao período posterior à venda, incumbe ao adquirente satisfazê-los, sob pena de multa cominatória com caráter de perdas e danos. Recurso provido. Unânime. (TJRS, Recurso Cível Nº 71001617117, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 29/05/2008).

Assim, compete ao adquierente a transferência do veículo junto ao Detran, mesmo tratando-se de revendedora/concessionária. Observa-se que os Tribunais pátrios têm relativizado a aplicação do art. 134 do CTB, pois seria uma grande injustiça obrigar o vendendor a arcar com os encargos de incumbência do novo adquierente do automóvel.

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