sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Rapidinhas (com ênfase em direito previdenciário)

Desataco as algumas decisões proferidas entre 2008 e 2009 e/ou notícias.

Espero que sejam úteis

Recomendo o site da professora Juliana: http://www.professorajuliana.adv.br

Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte e auxílio-reclusão a qualquer tempo.

A partir de agora, menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil. Até então o entendimento do INSS era de que as regras deveriam ser iguais para todos. Ou seja, para requerimentos feitos até 30 dias após o óbito ou reclusão, o pagamento deveria ser feito desde a data da ocorrência. Passados 30 dias do óbito, o pagamento era devido apenas a partir da data do requerimento, como ocorre com maiores de 16 anos. Segundo o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Estas orientações aplicam-se a todos os requerimentos de benefício aguardando concessão ou recursos que estejam pendentes de reexame pelo INSS.

A rede pública de saúde utilizada por quem tem plano de saúde particular.

Pouca gente sabe mas quando alguém que tem plano de saúde particular usa a rede pública, o governo cobra esse atendimento da operadora. A regra que permite o ressarcimento existe há 10 anos e ainda hoje é motivo de discussão nos tribunais. As empresas dizem que todos têm direito à assistência oferecida pelo Estado. Já a União, sustenta que custear o tratamento dos segurados das empresas privadas é tirar de quem mais precisa.

TNU reconhece direito à contagem de tempo especial em comum no regime celetista

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato com agentes nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). A decisão determina ao INSS que emita certidão na qual consta o tempo de serviço prestado sob condições especiais como médico devidamente convertido para atividade comum. O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o magistrado apresentou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual fica consolidado o entendimento de que servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época. Para o relator, tendo sido regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salienta que o artigo 96, inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a emissão de certidão do INSS. “Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento, se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio”, afirma em seu voto. Processo n° 2006.71.95.000743-8

STJ publica o acórdão que define que o Imposto de Renda não incide sobre a aposentadoria complementa

Foi publicado dia 15 o acórdão da 1ª Seção do STJ que julgou uma semana antes (dia 8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado, definindo ser indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal em 2007. http://www.professorajuliana.adv.br/web/main_ultimasnoticias.php?id=0000000102

Nova súmula do STJ expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Nova súmula (nº 364), aprovada pela Corte Especial do STJ amplia os casos em que se pode usar a proteção do bem de família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados.

Atividade rural aos 12 de idade conta para fins previdenciários sem recolhimento de contribuição

A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar procedente uma ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do RS contra o INSS. Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora Gelida Finimundi Orlandin requereu e o TRF da 4ª Região reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de maio de 1965 a janeiro de 1977. “Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural”,

Pai adotivo consegue na Justiça "licença-maternidade" em Campinas

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (93 km de São Paulo), decidiu ontem conceder uma licença de três meses a um pai solteiro que adotou uma criança. Ele obteve o mesmo direito que uma mãe adotiva no serviço público conseguiria. A decisão abre precedente para casos semelhantes de pais solteiros que adotem filhos.

Pensão paga a mais pelo INSS não precisa ser devolvida pela beneficiária

Não é preciso devolver as parcelas previdenciárias concedidas por antecipação de tutela que posteriormente foram revogadas. O entendimento é da 3ª Seção do STJ, seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem, diante do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, não se admite a sua devolução quando revogada a decisão judicial que o concedeu - sobretudo quando não pesa nenhuma dúvida quanto à boa-fé do beneficiário.

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