sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Decretos Executivos e Inconstitucionalidade Reflexa

Cada norma detém um campo específico de atuação, o que é denominado por uns de hierarquia e, por outros, de especialidade. Em que pese as diferenças entre essas definições, sabe-se que as competências legislativas se encontram delineadas na Constituição da República Federativa do Brasil e, por conseguinte, as normas elaboradas em solo pátrio devem respeitar os ditames da Lei Maior.

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O art. 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim proclama:
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Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...).
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Consoante determina o artigo supra transcrito, o Presidente da República pode expedir decretos visando assegurar a fiel execução da lei. Assim, função do chefe do Poder Executivo resume-se em explicitar, facilitar e clarear a aplicação da lei, jamais podendo inová-la.
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Mas e se o Executivo extrapola e inova, pode-se requerer a Declaração de insconstitucionalidade por desrespeito ao art. 84, IV da CF?
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Não é possível ingressar com uma ADI, segundo o próprio entendimento do STF, pois o Decreto Executivo possui sua razão de ser na Lei regulamentada e indiretamente na Constituição, o que denotaria um caso de inconstitucionalidade reflexa, destaca-se:
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“Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-94, Plenário, DJ de 6-5-94). No mesmo sentido: ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-08, Plenário, DJE de 15-5-09; ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-11-90, DJ de 15-3-91.
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E agora?
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Segundo Eduardo Appio, a conduta do Administrador (de ultrapassar os limites da Lei através de um Decreto) representaria um caso de ilegalidade e poderia ser analisada em face do controle difuso de constitucionalidade, mediante a propositura de Recurso Extraordinário, por exemplo.
Não obstante, o STF tem se mostrado contrário a esse entendimento no julgamento do AI 731130 AgR / CE - CEARÁ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É que a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

Ante a impossibilidade de acionar o STF, só nos resta analisar o caso concreto e buscar alternativas diversas ( ...)

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