A sociedade Ltda possui administradores sócios ou não sócios (se previsto no contrato social) responsáveis por gerir a sociedade empresária nos limites de seu objeto social, assim como, representá-la perante terceiros.
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As responsabilidades dos administradores e sócios da sociedade Ltda são as seguintes:
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1a. Responsabilidade Tributária:
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Nos termos do art. 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III- os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado.
(...)
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Destaca-se que não se tratam de contribuintes diretos, mas, sim, indiretos, na qualidade de responsáveis tributários (substituto tributário).
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Nesse passo, observa-se que o artigo 135 imputa responsabilidade ao administrador (antigo gerente), sócio ou não sócio, que responderá pessoalmente por eventuais créditos tributários devidos.
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2a. Responsabilidade Trabalhista.
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Com fundamento no art. 8o. da CLT os Juízes do trabalho têm utilizado uma suposta "teoria desconsideração da personalidade jurídica", quando, na verdade, trata-se de responsabilidade direta, pois se quer vislumbram a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial para a sua aplicação, consoante preleciona o art. 50 do CC.
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Aqui excluímos o administrador não sócio e incluimos todos os sócios, que poderão sofrer invasão direta em seu patrimônio particular.
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No tocante a aplicação dessa suposta desconsideração, existem 03 correntes, que serão tratadas de forma resumida:
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1- sempre responde, com fulcro no art. 8o. da CLT;
2 - responde em casos específicos, seguindo a linha do art. 50 do CC;
3- Não responde, com fulcro nos artigos 5o, II da CF e 596 do CC, abaixo destacados:
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"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
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"Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade."
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3a. Responsabilidade Ambiental.
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Trata-se de responsabilidade comum de todos os sócios (não englobando o adminstrador não sócio).
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Nos termos do art. 4o. da Lei 9605/98:
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"Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
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Assim, por manipulação fraudulenta ou abuso de direito da autonomia patriminial os sócios poderão se responsabilizados a ressarcir os prejuízos causados ao meio-ambiente.
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4a. Responsabilidade Perante a Previdência Social.
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De acordo com a Lei 8.620/1993, pelos débitos junto à seguridade social os sócios das sociedades limitadas respondem, solidariamente, com seus bens pessoais. Diz a lei, em seu art. 13:
"O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa."
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Assim, os sócios respondem de forma ilimitada perante a Previdência Social (responsabilidade objetiva), ao passo que os administradores (não sócios) respondem se provado o dolo ou a culpa (responsabilidade subjetiva).
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5a. Responsabilidade Perante os Comsumidores.
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O CDC adota de forma expressa, em seu art. 28, a desconsideraçã da personalidade jurídica, que atinge somente os sócios, in verbis:
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Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nao sei se gostei mais to artigo ou da iniciativa, mas de qualquer modo parabén
ResponderExcluir=D
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