quinta-feira, 28 de julho de 2011

Juros Moratórios

Olá! Vamos conversar rapidamente sobre juros moratórios!

No livro “Manual de Cálculos Previdenciários”, o Professor e Contador Emerson Costa Lemes expõe a matéria de maneira nem sempre observada pelos advogados em geral.

Segundo seu entendimento, os juros devem ser contados a partir da citação, entretanto, após o ato de chamamento, todos os valores anteriores também passariam a estar em atraso, impulsionando os juros - ora acumulados - a sobre eles incidir.

A taxa de juros é congelada e aplicada até a data da efetiva inadimplência.

A título de exemplo:

data
valor
juros
dez
R$
4%
jan
R$
4%
fev
R$
4%
*mar
R$
4%
abr
R$
3%
mai
R$
2%
jun
R$
1%
julh
R$
0%

*citação
Juros 1% ao mês

Uma coisa é certa, isso vale amplamente para o TRF4, tanto que existe súmula nesse sentido:

Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.  DJ (Seção II) de 24-02-92, p.3665.

Ainda, conforme entendimento jurisprudencial do TRF4:

Compulsando os autos verifico que se trata de embargos à execução opostos pela Autarquia sustentando incorreção na conta apresentada pelo exeqüente ao fundamento de que há excesso naquela uma vez aplicados os juros de mora de 1% ao mês, também, as parcelas vencidas anteriormente à citação.
Julgados improcedentes pela sentença monocrática, apelou a embargante alegando a não incidência dos juros sobre as parcelas vencidas anteriormente à citação.
Não assiste razão à apelante. É que a jurisprudência reiterada desta Corte, consolidada na Súmula nº 3, autoriza a contagem de juros de mora para as parcelas devidas e vencidas anteriormente à citação, como se vê do enunciado a seguir transcrito:
Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
Portanto, as prestações anteriores à citação também são remuneradas com juros, mas a taxa não sofre alteração, isto é, sobre as prestações vencidas até a citação incide percentual fixo de juros (obtido tal percentual multiplicando-se o número de parcelas de crédito (meses) decorridos entre a citação e a data da conta por 1% ). Após a citação, aplica-se uma escala variável e decrescente, sendo o percentual fixo diminuído de 1% a cada mês até a data da conta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002875-7/SC, Publicado em 09/03/2010).


O TRF3 também partilha dessa compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. NAS PARCELAS ANTERIORES. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após o referido ato processual.
2. Apelação do INSS improvida. 5. Sentença mantida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 79955 SP 95.03.079955-4, j. em 12.08.2008).

Pois bem, minha pergunta é a seguinte: Isso só vale para demandas previdenciárias?

Procurei, procurei e nada encontrei...

Se alguém possuir alguma decisão referente a lides não-previdenciárias, repasse, por favor!

Um comentário: