quinta-feira, 19 de maio de 2011

Desaposentação: A Missão Continua...

Há tempos nada escrevo sobre desaposentação...

Pois bem, vamos falar sobre essa bendita ação, pois acabei de revirar a pastinha.

Ingressei com a "Ação de Renúncia de Aposentadoria cc Expedição de Certidão de Tempo de Serviço e Concessão de Nova Aposentadoria (por tempo de contribução integral)" em novembro de 2009.

Em sede de contestação o INSS alegou a ocorrência de decadência para a revisão do cálculo da RMI (obs: a desaposentação NÃO é ação revisional, mas cada um alega o que quer) e ofensa ao ato jurídico perfeito. Só isso, nada mais.

Durante a manifestação à contestação, deixei bem claro que o direito do INSS em alegar qualquer outra matéria encontrava-se precluso.

No julgamento, o Nobre Magistrado entendeu improcedente meu pedido, afirmando ser possível a renúncia, todavia, meu cliente deveria ter devolvido ANTECIPADAMENTE os valores até então recebidos a título de aposentação.

Detalhe: a devolução dos valores é matéria de defesa que JAMAIS foi arguida. Além do mais, a necessidade de devolução antecipada é absurda!

Pois bem, recorri alegando a ocorrência de sentença extra petita; a desnecessidade de devolução dos valores e, ainda, reclamei do absurdo da tal devolução antecipada.

Estava crente de que eles iriam acatar a ocorrência de sentença extra petita mas....recebi a intimação do acórdão ontem e foi decepcionante: O Tribunal entendeu que a questão envolvendo a devolução dos valores é matéria de ordem pública! O.o

Ou na faculdade não me ensinaram direito o que é matéria de ordem pública, ou alguns tribunais dão a isso o significado que bem entendem.

Assim, o recurso foi parcialmente procedente, sendo concedida a desaposentação, desde que os valores sejam devolvidos. Ainda e para piorar, o Tribunal disse que não pode conceder judicialmente a nova aposentadoria, sendo imprescindível a realização de pedido administrativo de aposentação após o trânsito em julgado da ação e a devolução dos valores.

A necessidade de requerimento via administrativa após a prolação da decisão faz com que o direito à desaposentação não possa retroagir até a data da propositura da ação, sendo válido somente quando realizado o pedido junto ao INSS.

Pois bem...STJ, lá vou eu!

Mas antes...ainda tenho uns embargos para fazer...

Abro dois parênteses:

1o. Em 2008 tive contato com a primeira decisão sobre desaposentação pelo RGPS que permitia a concessão do benefício sem a devolução dos valores (e olha que naquela época era difícil). O STJ anuiu com a desnecessidade de repasse do quantum JUSTAMENTE PORQUE O INSS NÃO A REQUEREU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.

2o. Já ouvi pessoas fazendo gracinha quando utilizo o termo "desaposentação". Pois bem, "desaposentação" é o apelido para "renúncia à aposentadoria" (vários doutrinadores utilizam esse "apelido"). Quem se preocupa muito com terminologias bobas, peca por  falta de conteúdo.

Bom, aí vai meu desabafo.

Se quiserem partilhar suas experiências acerca do assunto, sintam-se à vontade!

No mais, vamos acompanhar...



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