quarta-feira, 27 de abril de 2011

AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO


1º) Qual o prazo prescricional da ação monitória?

Apesar de algumas divergências, o STJ já firmou entendimento determinando a aplicação da regra constante no artigo 206, § 5, I, do Código Civil, ou seja, 05 anos.

Destacamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1038104 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2008/0052059-9, j. em 18.06.2009).

2º) Quando inicia-se a contagem do prazo prescricional?

Conforme determina o artigo 33 da Lei 7.357/85: “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Após o lapso acima descrito ocorrerá o vencimento do título, que poderá ser cobrado das seguintes formas:

1 – Ação de execução, prevista no artigo 47 da Lei 7.357/85 e com prazo prescricional de 06 meses, nos termos do artigo 59 da referida lei e, ainda;

2 – Ação de enriquecimento contra o emitente ou obrigado, prescrevendo no prazo de 02 anos, nos termos do artigo 61 da Lei 7.357/85.

Assim, vencida a cártula, pode o credor ingressar com a execução ou, se já transcorridos os 06 meses, propor a ação de enriquecimento, no prazo de 02 anos, contados a partir do transcurso daqueles.

Se a partir do vencimento já houver transpassado os 02 anos e 06 meses, ainda existe possibilidade do credor reaver os valores? Ele poderá se utilizar do artigo 1.102.a. do Código de Processo Civil, ora destacado:

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

O prazo prescricional dessa ação, conforme exposto no tópico inicial, encontra-se previsto no artigo 206, § 5, I, do Código Civil, in verbis:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
(...)

Após essas explanações, reitera-se o questionamento: QUANDO SE INICIA A CONTAGEM DESSE PRAZO PRESCRICIONAL?

A monitória presta, precipuamente, para dar vida a um título desvanecido, à vista disto, presume-se que o início do prazo prescricional nasça no momento em que as ações previstas nos artigos 47 e 61 da Lei 7.357/85 tenham ultrapassado seu limite de tempo.

Esse raciocínio é simples e lógico, contudo, extremamente equivocado, pois não acompanha o entendimento majoritário dos tribunais pátrios. Por mais estranho que possa soar, nossa jurisprudência entende que o prazo prescricional da monitória começa a contar a partir da data de VENCIMENTO do título.

Assim, os prazos das ações previstas nos artigos 47 e 61 da Lei 7.357/85 correm SIMULTANEAMENTE ao da monitória. Por quê?  As decisões pesquisadas dificilmente justificam, destaco a parca justificativa encontrada:

A cobrança da dívida que decorre do negócio subjacente, como visto, não se confunde com a cobrança do cheque. Este tem prazo prescricional previsto em lei especial, conforme já observei, e A questão seguinte está na fixação do termo inicial de contagem do prazo prescricional, que entendo estar na data de vencimento da dívida. Desde tal data a pretensão já podia ser exercida, seja através de uma ação ordinária ou de uma ação de execução.
(...)
Ainda que o cheque somente pudesse embasar a ação monitória depois de perder a sua força executiva, a teor do que dispõe o artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, o que se deve observar é que a prescrição não é de uma determinada ação, mas sim da pretensão. Como a dívida é que prescreve, não se deve cogitar da impossibilidade do ajuizamento da ação monitória antes da prescrição do cheque para que somente depois fosse contado o prazo prescricional, mesmo porque para a sua cobrança o credor tinha disponível a ação de execução.nquanto a cobrança da dívida tem prazo prescricional próprio e independente.” (TJMG, Número do processo:            1.0210.09.059087-3/001 (1)Númeração Única:            0590873-89.2009.8.13.0210, Relator:     NICOLAU MASSELLI, Relator do Acórdão:        NICOLAU MASSELLI, Data do Julgamento: 14/01/2010, voto divergente).

Mas nem tudo está perdido. Para aqueles que não engolem essa argumentação, existem alguns desembargadores que contam o prazo prescricional de 05 anos somente depois de transcorridos os 02 anos e 06 meses da execução + enriquecimento ilícito.

Apresentamos as seguintes decisões, verdadeiras raridades, as quais renderam algumas horas de pesquisa, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INDICAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DOCUMENTO VÁLIDO PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 - PRAZO DE 05 ANOS QUE SE CONTA APÓS OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA A EXECUÇÃO E PARA A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO - DÍVIDA CONFESSADA - PAGAMENTO E PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Na ação monitória de cheque prescrito, não se cogita sua causa subjacente.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que se conta após o esgotamento do prazo para a execução e para a ação de enriquecimento.
Se o devedor confessou a dívida e não comprovou o seu pagamento nem a ocorrência de prática de agiotagem, deve ser mantida a decisão que constituiu título executivo em favor do credor.
No STJ é pacífico o entendimento de que, em se tratando de ação monitória, o termo inicial da correção monetária deve incidir do vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. (TJMG, Número do processo: 1.0223.08.246088-0/001 (1)Númeração Única:         2460880-51.2008.8.13.0223, Relator do Acórdão:            MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data do Julgamento:11/02/2010, Data da Publicação: 16/03/2010).

Por fim:

(...) 2. Prescrição da ação monitória
Não prospera a alegação do apelante de que a ação monitória encontra-se prescrita. Indiscutivelmente não está.
A contagem do prazo para interposição de ação monitória com base em cheque prescrito se inicia a partir da prescrição impeditiva da sua cobrança pela via executiva.
O cheque foi emitido em 24/06/2004. Como se sabe, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo definido em lei, qual seja, 30 dias da data da emissão, se for cheque da mesma praça, e 60 dias da emissão se for cheque de praças distintas (art. 33 da Lei 7.357/85).
Não observados estes prazos, o credor do cheque pode se valer da execução nos seis meses seguintes ao término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85) ou, ainda, da ação de enriquecimento indevido (art. 61 da Lei 7.357/85), no prazo de dois anos, após os quais o título de crédito perde sua força executiva.
O portador do cheque, contudo, depois de vencidos todos os prazos acima, ainda pode se utilizar da ação monitória para exigir o valor devido, pois o cheque prescrito constitui "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 1.102-A, do CPC), conforme a Súmula 299, do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Destarte, não resta dúvida alguma de que o título de crédito em questão perdeu a eficácia executiva e serve de base para pedido monitório.
No caso em tela, o cheque perdeu a força executiva somente em fevereiro de 2007, senão veja-se: o cheque data de 24/06/2004, emitido na praça de Curitiba-PR, para a Parafactoring, na praça do Rio de Janeiro-RJ. Assim, sua apresentação, por ser de praça diferente da emissão, expirou em 60 dias (24/08/2004), conforme o art. 33 da Lei 7.357/85. A partir daí, com a não apresentação, poderia o credor do cheque ter procedido a execução do mesmo, pelo prazo de seis meses, ou seja, até 24/02/2005, como disposto no art. 59 da Lei 7.357/85. Não o fazendo, ainda lhe restaria a ação de enriquecimento indevido, a ser proposta pelo prazo de dois anos, a contar da data em que expiraram os seis meses para a execução (art. 61 da Lei 7.357/85), isto é, até a data de 24/02/2007. E é somente a partir desta última data que começou a contar o prazo para interposição da ação monitória.
Pela vigência do atual Código Civil, a prescrição para ajuizamento de ação baseada em título executivo extrajudicial ocorre em cinco anos, consoante disposto no art. 206, § 5º, I, a contar da data em que expirou o prazo para a ação fundada em enriquecimento indevido, prevista no art. 61 da Lei 7.357/85, como já citado supra.” (TJPR, Apelação Cível: AC 5582254 PR 0558225-4, Processo: 0558225-4, APELANTE: GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO, APELADO: PARAFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., RELATOR:DES. STEWALT CAMARGO FILHO).

Pois bem, encontra-se aclarado o início da contagem do prazo da ação monitória de cheque prescrito, nos termos no entendimento majoritário.

Se vocês discordam, vamos discutir a respeito! :]

Se possuírem outros materiais, podem enviar para o meu e-mail, serão imediatamente publicados (e, logicamente, cito o nome do colaborador/a).

18 comentários:

  1. foi cutuca em vespeiro com esse artigo, como sempre, muito bom.

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  2. o nobre colega é suspeito, mas agradeço muito o elogio! =)

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  3. Essa questão do prazo prescricional realmente é muito divergente. Tive uma ação recente em que usei essa tese, mas que infelizmente não foi aceita pelo Juiz e confirmada pelo nosso Tribunal, entendendo que a ação monitória estaria prescrita. Abrangendo, ainda, a questão dos prazos prescricionais, um outro ponto relevante e que também já foi matéria de estudo, é em relação a discussão quanto a origem da emissão da cártula. Muitos julgadores entendem que o prazo prescriconal para o ingresso na monitória seria o de 02 (dois) anos, escoado o prazo da ação de execução. Dentro deste prazo, o título executivo, já prescrito, é a prova relevante para a constituíção do título executivo, emanado através de uma decisão judicial. Decorrido tal prazo, há o entendimento de que restam, ainda, mais 03 anos para o ingresso da ação ordinária de cobrança, onde o cheque serve apenas como um indício de prova da relação jurídica subjacente, entrando no mérito da questão a discussao sobre a causa que lhe deu origem. Mas, como no direito, praticamente nada é unânime, vale a pena se aprofundar nas tuas teses! Parabéns amiga...perfeita, como sempre!

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  4. Boa sugestão para aprofundar a pesquisa. Já pautei outros dois assuntos a serem postados, mas depois volto para essa temática. =)

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  5. Para melhorar o assunto, o STJ, segundo decisão abaixo, entende que a contagem para a ação monitória em relação a cheques prescritos, conta-se da prescrição da ação executiva:

    “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO QUE SE ADICIONAM AO PRAZO DO ART. 206, § 5º, I DO NCC - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -A possibilidade de o credor cobrar a quantia descrita em cheque, através da ação monitória, atualmente prescreve em cinco anos, contados do término do prazo para o ajuizamento da ação de execução e da ação de locupletamento, que se adicionam, a teor do art. 206, §5º, I, CCB/2002. -No Código Civil/1916 não havia previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de dívida, oriunda de instrumento particular, representando dívida líquida, mas desprovido de força executiva, razão pela qual se aplicava àquela o prazo ordinário de vinte anos, referente às ações embasadas em direito pessoal, nos termos do art. 177. Com a entrada em vigor do NCC, o art. 206, §5º, I, estabeleceu que tal pretensão deve ser exercida no prazo de cinco anos. -Os novos prazos de prescrição que foram reduzidos pelo NCC só são contados a partir da vigência deste diploma legal. -Nos termos do art. 2.028 do NCC, passados menos de cinco anos entre a entrada em vigor do NCC e o ajuizamento da ação monitória, não há se falar em prescrição da pretensão monitória de cheque prescrito como cambial. -Recurso conhecido e provido.” (STJ; REsp 1.199.880; Proc. 2010/0117514-7; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS); Decisão Monocrática 30/11/2010; DJU 09/12/2010) (Grifamos)

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  6. Tenho uma dúvida. Se o cheque foi emitido em 28/12/2010, estando portanto dentro do prazo para propositura de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO , posso aos invés de intentar a referida ação, propor Ação Monitória? Ou teria que seguir o rito previsto na lei do cheque?

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  7. Boa tarde!
    Em que pesem os entendimentos contrários, entendo que esta prescrição não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, razão pela qual o prazo deve ser contado a partir da emissão da cártula e não após o prazo de apresentação (artigo 17 da Lei nº 7.357/85), já que o cheque passou a ser mero elemento de prova.

    PS: Parabens pelo Blog.

    Atenciosamente,

    Alexandre Lourenço Gumiero
    Advogado

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  8. Olá, se puder me ajudar:

    Tenho em posse um cheque com data de emissão de 03/04/2008, o mesmo é passível de ação monitória?

    Grata,

    Bruna

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    1. A principio já passou do prazo, o prazo para entrar com uma ação monitória é de 5 anos, contato a partir da emissão do titulo.

      Att,

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  9. Prezados,

    Tenho um cheque apresentado em agosto de 2003 que nao foi pago por falta de fundos na conta do cliente.

    Ainda posso cobrar essa quantia ou ainda protestar esse cheque...

    Por favor se possível me respondam no e-mail (ras_brasil2004@yahoo.com.br)

    Grato,

    Richard

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  10. Bom dia!
    Parabéns pelo blog.
    Gostaria de tirar uma dúvida, tenho um cheque emitido em 2005, contudo entrei com uma ação monitória mês passado, e ontem vi que a juíza indeferiu a inicial e extinguiu o feito com base no art. 269, IV do CPC. Pronunciou a prescrição de acordo com o art. 206, par. 3, VIII do CC. Considerando a data da emissão do cheque é válida alguma tentativa para reverter a situação? Lendo as postagens não acredito em alguma mudança, pq estaria prescrito mesmo assim.
    Agradeço.
    Excelente dia a todos.

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    1. Deves entrar com ação de cobrança,cujo prazo prescricional é o do art. 205 (dez anos) o cheque serve apenas como prova escrita da dívida havida entre as partes, cabendo ao autor demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente que originou o crédito reclamado.
      Tal se dá pelo fato de que o autor não estará cobrando o cheque, mas sim, cobrando uma dívida, veiculando a ação, portanto, a cobrança de um débito e não de um título.

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    2. Olha meu amigo, não tem o que fazer mesmo, devido ja ter esgotado o prazo que é de 5 anos, uma ação monitoria vc entra só quando esta dentro dos 5 anos contados da emissão do cheque,e pelo que dá de ver neste caso vc esperou 8 anos para entrar com ação, vc deveria de ter entrado até 2010.

      Att,

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  11. Fiz um embargos recente, e segue a mais nova jurisprudência do STJ, sobre a matéria:
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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.
    1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação.
    2.- Na linha dos precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.
    3.- É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.362 - DF (2013⁄0034479-0)
    16/04/13 – Ministro Sidnei Beneti
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    No entanto, a 17ª Camara de Direito Privado do TJ Paulista, tem decidido de forma diferente, ao argumento de que, o prazo prescricional começa a fluir tão somente, após expirados o prazo da execução.
    Segue um trecho de uma jurisprudência, editada desta turma:
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    Considerando que o prazo para o manejo da ação monitória começa a fluir quando esgotado o lapso prescricional da via executiva e que este é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação (artigos 59 e 47 da Lei n. 7.357/1985), é certo que o termo inicial do prazo para o manejo da monitória, no presente caso, é 19.08.2004. A partir desse momento passou a fluir o prazo de 5 anos para a propositura da demanda o qual, como bem se vê, não foi respeitado.
    Apelação Cível n. 0002855-29.2010.8.26.0348 - Relator: Nelson Jorge Júnior
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    Cirineu Fedriz
    www.justica.adv.br

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  12. Boa Tarde?
    Estou com um cheque emitido em 12/2009, sendo protestado no cartório de notas em 12/2010. O mesmo voltou por falta de fundos. Seria possível o ingresso da ação minitória, sustentando a tese do prazo de 5 anos?
    Obrigado!

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  13. Vocês acham que essa discussão também se aplica às notas promissórias? Ou seja, o prazo é contado a partir do vencimento da nota promissória indiferente dos três anos para a ação de cobrança de título executivo extrajudicial?

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  14. PARA MIM, NA AÇÃO MONITÓRIA NÃO DEVERIA CABER ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, VISTO QUE O CÓDIGO CIVIL VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884/886), O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
    A AÇÃO MONITÓRIA É UMA DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DESTINADOS A EFETIVAR OS ARTIGOS 884/886, DO CÓDIGO CIVIL.

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  15. estou sendo cobrado por uma empresa de consultoria, cheques meus datados de 2004. Essa cobrança pode ser feita por ação monitória...??? o que diz a léi sobre isso...???

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