terça-feira, 19 de outubro de 2010

Só frequência não garante formatura de aluno na faculdade, diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Rio do Sul que negou indenização por danos morais e materiais a uma acadêmica da Unidavi que não pôde colar grau, após reprovação na apresentação de seu Trabalho de Conclusão do Curso (TCC).
 Segundo os autos, a estudante havia sido reprovada sumariamente na disciplina por acúmulo de faltas. Em ação judicial anterior, contudo, ela comprovou a frequência mínima e obteve liminar que suspendeu a reprovação e possibilitou a apresentação do TCC. 
Seu trabalho de conclusão, contudo, não foi avaliado como satisfatório pela banca e ela voltou a ser reprovada. Foi contra essa decisão da faculdade que a aluna insurgiu-se, inclusive com o argumento de que a instituição havia descumprido ordem judicial.
“A decisão não determinou a sua aprovação na disciplina (...) Apenas afastou a possibilidade de reprovação por frequência, já que preenchido o mínimo legal de comparecimento nas atividades de estágio (mais de 75%)”, afirmou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação. 
Segundo o magistrado, a aprovação em qualquer disciplina não depende somente do comparecimento às aulas e às atividades inerentes à disciplina. Esse, argumenta, é apenas um dos compromissos do aluno. 
“Além disso, há que se avaliar o desempenho, a participação, o nível de comprometimento, estudo e dedicação à disciplina. E os motivos da reprovação da autora referem-se a questões outras, não relacionadas à frequência”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime .
Apelação Cível n. 2009.041900-0

Nenhum comentário:

Postar um comentário