quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Início da mora nas obrigações de não de fazer- Parte I

A doutrina divide o inadimplemento, tradicionalmente, em dois institutos: inadimplemento relativo (mora) ou inadimplemento absoluto. A diferença entre os institutos não se verifica, como podem pensar alguns, no fato de a mora significar simples atraso no cumprimento e o inadimplemento absoluto o total descumprimento.
Tal assertiva revela dois equívocos. O primeiro é que o atraso no cumprimento da prestação pode gerar inadimplemento absoluto, mora, ou simples retardamento sem culpa. Explico. Se a prestação perder a utilidade para o credor, estamos diante de inadimplemento absoluto (CC, art. 395, parágrafo único).
Continuação... http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6086

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