sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Decisões Interessantes e Úteis



"Cruzamento Jurídico"

SÃO PAULO - Um "cruzamento jurídico" inusitado ocorreu na Justiça de Guarulhos, na Grande São Paulo. O valor arbitrado em um acordo realizado na vara trabalhista da cidade será usado para pagar uma dívida que corria na esfera cível. Segundo a advogada responsável pela causa, Simone Damiani Gonçalves, do escritório Onizuka, Neves & Gonçalves Advogados, a decisão, que não é comum, pode ser uma alternativa para que empresas credoras encontrem seus devedores.

O caso começou na justiça no início de 2009, quando foi proposta uma ação de execução de título extrajudicial - um cheque dado por uma compradora a uma empresa que já não existia mais. Hoje, o cheque já ultrapassa o valor de R$ 30 mil. Um dos grandes gargalos da justiça brasileira hoje é a execução. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidido pelo ministro Cezar Peluso, tramitam no País 25 milhões de execuções fiscais.

A ação de execução, conforme explica Simone Gonçalves, foi proposta pelo proprietário da empresa (pessoa física) e corria na 3ª Vara Cível de Guarulhos. O oficial de Justiça foi atrás da devedora, mas não conseguiu encontrá-la em nenhum dos endereços fornecidos para que fosse feita a citação, quando de fato pode começar a ser feita a cobrança.

Diante desse cenário, a advogada do credor teve a ideia de procurar se a devedora era autora de alguma reclamação na Justiça do Trabalho, hipótese que se confirmou e deu origem a outro aspecto peculiar do caso de Guarulhos: a forma como foi efetivada a citação da devedora.

"Verifiquei que a audiência no processo trabalhista estava para acontecer e pedi que a citação fosse feita na data e hora de tal encontro, solicitação deferida pela juíza Adriana Mendes, da 3ª Vara Cível", afirma Simone. O artigo 216 do Código de Processo Civil (CPC) assegura que a citação pode ser feita em qualquer lugar. A partir da citação, feita na audiência, a devedora tinha três dias para pagar a dívida, conforme o artigo 652 do CPC.

Como o pagamento não foi feito, a advogada pediu então a penhora do valor que havia sido determinado no acordo realizado na audiência trabalhista - na ocasião, foi combinado o pagamento de R$ 5.000 em verbas trabalhistas, mas apenas R$ 2.500, referentes à verba indenizatória, puderam ir à penhora, já que as verbas salariais são consideradas impenhoráveis. Caso algum valor seja recebido pela advogada da executada, ela deverá depositar nos autos da ação na vara cível.

A juíza da vara cível aceitou o pedido. "Atendendo ao que foi requerido, solicito à Vossa Excelência as providências para que as partes sejam intimadas para que os pagamentos sejam realizados por depósito judicial e não por intermédio de depósito bancário em conta corrente conforme acordado", afirmou a juíza Adriana Mendes em ofício enviado à 1ª Vara Trabalhista de Guarulhos.

A advogada Simone Gonçalves afirma que vê muito no escritório casos de devedores, muitas vezes contumazes, que ficam fugindo de oficiais de Justiça para não serem citados. "Esse é um caminho para que o dinheiro seja resgatado para o credor", afirma.

Como o valor recuperado é muito inferior ao total da dívida, a advogada afirma que está levantando outros bens da devedora para penhora e que um carro em seu nome já foi encontrado. Simone afirma que a decisão não é comum e que, em outros casos, pode ser uma solução para as empresas ou pessoas físicas procurar processos trabalhistas como forma de achar o devedor.

Para a especialista, a citação, que ocorreu no dia de outra audiência, também é uma ideia diferente e também nunca vista antes, ao menos no escritório.

Ela lembra que alguns juízes entendem que mesmo as verbas indenizatórias (como auxílio-doença, terço de férias, adicional por insalubridade, horas extras, etc.) resultantes de acordo trabalhista constituem salário e, assim, não podem ser penhoradas, o que não ocorreu no caso.

Pedido

No pedido enviado ao juízo da 3ª Vara Cível, a advogada cita jurisprudência em que se admite a penhora de verbas indenizatórias como medida razoável que atende ao direito do credor e não prejudica o devedor. De acordo com o julgado apresentado, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, admite-se a penhora da verba "por ser percebida em momento posterior àquele em que devida e de maneira forçada".

Os defensores citaram ainda que o oficial de Justiça relatou a impossibilidade de penhorar os bens da executada, "visto que o endereço fornecido pela mesma trata-se de residência de uma advogada", constituída pela devedora na ação (Andréia Henriques).



Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil.

O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 

A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados. 

Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II. 

Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI. 

O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Isso porque a legislação brasileira é clara ao entender que o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil. 

A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida. 

A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes.

Fonte: STJ




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