sexta-feira, 6 de maio de 2011

Desapropriação de Posse e Indenização

Post sugerido pelo colega Alex Dagostim, que questionou a possibilidade de indenização nos casos de desapropriação de posse.

A desapropriação encontra-se regulamentada pelo Decreto-lei n. 3365/41. A indenização pela perda do bem desapropriado é determinada pelo artigo 34 da referida lei, nos seguintes termos:

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único.  Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Percebe-se, num primeiro momento, que a lei exige a prova da propriedade para o deferimento da indenização. Não obstante, o parágrafo único utiliza o termo domínio, ou seja, existindo dúvida sobre o domínio, o preço permanecerá depositado até posteriores esclarecimentos.

Questionamos: Existe diferença entre domínio e propriedade? Sim, e encontramos excelente artigo a esse respeito, aos interessados: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18445/Propriedade_e_Dom%C3%ADnio.pdf?sequence=1

Assim, domínio refere-se aos poderes que o sujeito exerce sobre o bem (aspecto interno), ao passo que a propriedade é a exteriorização desses poderes junto à coletividade, fictamente alcançada com a escrituração do imóvel junto ao cartório de registro competente.

O indivíduo pode perfeitamente possuir o domínio sem deter a propriedade.

Demonstra-se evidente que o referido artigo abriu brechas para que os possuidores do imóvel (desde que essa posse cumpra os requisitos legais) possam ser indenizados quando o bem por eles ocupado for envolvido em um processo de desapropriação. Trata-se de desapropriação da posse.

O Superior Tribunal de Justiça diferencia desapropriação da propriedade e desapropriação de posse, sendo que esta não segue a regra do artigo 34, “caput”.

Pode-se dizer que a desapropriação da propriedade é a regra, mas, em contrapartida, a posse (desde que dentro dos parâmetros legais) também possui valor econômico e, desta forma, pode ser expropriada.

Destacamos recente decisão do STJ, do ano de 2010: (AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.040 – SP - 2010/0211428-9), in verbis:

[...] O inconformismo da agravante não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

- Da inexistência de violação do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41.

Decidiu o Tribunal a quo, com soberania na análise das circunstâncias fáticas, que os agravados são titulares de direitos possessórios firmados sobre a área reclamada na expropriação. De tal sorte, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriado, e não havendo oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei 3.365/41), séria e justa, por terceiros, não há óbice para o levantamento autorizado pela decisão impugnada (fl. 216).  Ainda, que satisfatória prova feita pelo agravado para a comprovação do direito de receber a indenização (fl. 217).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.

"O expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização." (REsp 1.118.854/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 28.10.2009.)

A oposição de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante (REsp 514.803/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30.6.2003, p. 233), como ocorre no caso dos autos.

Por oportuno, o seguinte precedente, grifo:

"ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ
28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ
58:327.

2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliário simobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado.
3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader).

4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo.

5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio ' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155).

6. Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris: 'DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.' (RJTJESP Volume 113 - ano 22 - 4º Bimestre - Julho e Agosto 1988 - pág. 179) 7. In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição da entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse.

8. Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa. Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse - RESP 29.066-5 SP - 1ª Turma do STJ, Rel. Min. César Astor Rocha - RSTJ 58:

9. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art.255 e seus parágrafos, do RISTJ.

10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial  impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

11. In casu, impõe-se reconhecer a não demonstração da similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, porquanto os acórdãos paradigmas tratam de situação fática diversa, qual seja, a questão acerca da inexistência de relação jurídica dominial, que deve ser comprovada por título devidamente registrado, enquanto o caso em voga versa sobre o
levantamento de indenização decorrente da posse, que independe da comprovação da propriedade.

12. No que pertine à afirmação do recorrente de que não consta dos autos documentação hábil a se extrair a mera 'posse' dos recorridos, conquanto a questão tenha sido devidamente apreciada pela instância de origem, resta obstada sua análise nesta instância especial, porquanto ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 7 STJ).

13. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso especial desprovido." (REsp 769.731/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8.5.2007, DJ 31.5.2007, p. 343.)

Desse modo, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, não havendo raz razões para se infirmar o acórdão recorrido. [...]


Conforme a referida decisão, o STJ é claro em afirmar que a posse legalmente protegida possui valor e, desta forma, merece receber indenização o possuidor expropriado.

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