quinta-feira, 26 de maio de 2011

Ação Regressiva promovida pelo INSS

A “ação regressiva de indenização” é a nova moda do INSS.
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A autarquia previdenciária busca a obtenção dos valores despendidos e disponibilizados com o pagamento das pensões e demais benefícios oriundos de acidente do trabalho (em virtude de suposta negligência/dolo da empresa).
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A lide objetivaria zelar pela integridade econômica do fundo social e gerar incentivos para que as empresas cumpram as normas de segurança e higiene do trabalho.
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O TRF4 possui inúmeras decisões nesse sentido:
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ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. Cabível a ação de regresso do INSS, pois esta visa reduzir o ônus que tem toda a sociedade, financiadora e beneficiária do sistema previdenciário estatal, decorrente do pagamento de benefícios originados nas condutas deficientes das empresas, que desconsideram os cuidados mínimos com as normas de segurança do trabalho.Configurada a negligência da requerida por não ter fornecido os equipamentos necessários para dar segurança à realização do trabalho. (TRF4, AC 7204 SC 0003582-34.2007.404.7204, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Jugamento: 15/12/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/01/2011).
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Os leitores do blog estão de acordo com essa decisão?
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As empresas entregam ao INSS uma grande gama de contribuições mensais e, ademais, em caso de acidente/morte durante a prestação dos serviços, respondem diretamente junto à vítima e seus familiares (responsabilidade civil).
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Ainda assim, devem ressarcir os valores aos cofres da previdência?
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Quem se dispõe a iniciar a discussão?

6 comentários:

  1. Eu vejo como um Bis in Idem, pois ja existe uma contribuição ao erário público com os descontos. Dai a pessoa goza o benefício e o empregador tem que ressarcir o fundo o qual ajudou constituir previamente...

    Coisas da Republica das bananas... Vou para Pasárgada

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  2. Também entendo como bis in idem! E, afinal, se o fundo previdenciário anda defasado, um dos motivos são os frequentes destacamentos orçamentários para outras áreas (pelo que me consta o aero-lula foi adquirido com destacamento de valores da previdência).

    Outra coisa...dificilmente uma empresa escapa da codenação nos casos de morte/acidente do trabalho, mesmo tomando as cautelas de praxe. Ou seja...a ação regressiva vai bombar!

    O modo de auto-financiamento do nosso Estado é bem contraditório...

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  3. Acredito que isso força o empregador a tomar medidas cautelosas para com o empregado no que diz respeito ao acidente de trabalho.
    Digo isso porque a lei exige para a condenação do empregador a necessária negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

    Vejamos o art. 120, da L. 8.123/91:

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

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  5. Sim, essa é a principal argumentação do INSS, principalmente porque existe claro respaldo legal nesse sentido. Mas, como eu disse acima, dificilmente o empregador escapa de uma condenação nesses casos, principalmente porque a balança pende em favor do empregado. Particularmente no acredito bis in idem, porque são significativos os valores dependidos pelas empresas em prol do INSS e, da mesma forma, elas respodem diretamente perante o empregado

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  6. Eu até entendo o seu posicionamento Ketlin, só que nesses casos não existirão hipossuficientes em nenhum polo da ação, haja vista que se trata de uma ação independente que de um lado tem o INSS como autarquia no polo ativo e o empregador no polo passivo, não interferindo nos valores que ja foram pagos ao empregado. Neste caso, se restar provado que a empresa cumpriu com presteza com suas responsabilidades na disponibilização dos EPIs e treinamentos necessários, isso poderá isenta-la da responsabilidade ou em casos em que restar comprovado culpa concorrente do empregado, pode ter esses valores reduzidos.

    Grato pela oportunidade do diálogo.

    Sávio
    Acadêmico do 6º semestre do curso de Direito da Faculdades Cathedral de Barra do Garças-MT

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