segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Leasing - VRG

O leasing é uma operação financeira que tem na locação sua essência, podendo, eventualmente, transformar-se em venda (se o arrendatário optar pela compra do bem mediante pagamento do valor residual) ou em novo contrato locatício (se o arrendatário pretender renová-lo ou mediante devolução pura e simples do bem arrendante).

Assim, acaso o arrendatário opte pela compra do bem, pagará uma complementação do preço previamente ajustado, também conhecido como Valor Residual Garantido. Desta forma o VRG não visa exonerar o arrendante do risco da variação do mercado, mas, sim, complementar os valores acaso o arrendatário pretenda exercer a opção de compra, demonstrando-se viciada e nula a cláusula que determine o contrário. É de ser repisar que os valores deverão ser restituídos (se não exercida a opção de compra) e corrigidos monetariamente.

É de conhecimento dos profissionais do direito que a quitação antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de leasing, pois mesmo sendo pago em conjunto com os valores do “aluguel” do veículo, o contratante poderá, ao final, optar pela compra, devolução ou renovação do contrato. Contudo, quando antecipa o VRG, estes valores representam depósito para a utilização futura. Se o arrendatário optar pela compra, utilizará esse valor para pagar o preço do bem, se não, os depósitos deverão ser restituídos assim que o automóvel for devolvido.

Denota-se, desta forma, um amplo desvirtuamento do instituto do arrendamento mercantil e, acima de tudo, a confecção de cláusulas que colocam o consumidor em grande desvantagem. Apresentamos decisões nesse sentido, destacando-se, inicialmente, aquela proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

A jurisprudência desta Corte entende ser possível a devolução do valor residual garantido, pago antecipadamente, se reintegrado o bem na posse da empresa arrendante [...]. (STJ, AgRg no Ag 516752, Rel Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. em 28.06.2004).

Ainda: Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária. (STJ, Ag Rg no Ag 732.639/RS, Rel Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/05/2006).

Por fim, julgados exarados pelo Tribunal de Justiça Catarinense:

São abusivas as clausulas que estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem (15ª cláusula busiva Portaria n. 3 da Secretaria de Direito Econômico) (TJSC, Apelação Cível n. 2000.018354-7, de Itajaí).

Com idêntico teor: TJSC, Apelação Cível n. 00.004303-6; Apelação Cível n. 1999.020215-1; Apelação Cível n. 2001.009159-3, dentre outras.

Desta forma, resta aclarada a função do VRG nos contrato de arrendamento mercantil, sendo evidente a imprescindibilidade de sua restituição caso não seja realizada a opção de compra do bem.

Um comentário:

  1. Qual a porcentagem, qual o volume do VRG na parcela ou no valor total do contrato, corresponde a quanto?

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