quinta-feira, 18 de novembro de 2010

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.DESNECESSIDADE DA FIGURA DA EMPRESA CONTROLADORA

Na justiça do trabalho a responsabilidade solidária das sociedades empresárias é caracterizada pela mera existência de comunhão de interesses, criando uma espécie de grupo econômico "implícito".

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.DESNECESSIDADE DA FIGURA DA EMPRESA
CONTROLADORA. Demonstrada a existência de uma forte ligação entre as empresas rés - quer pela existência de sócios em comum, quer pelos objetivos de que compartilham - a qual ultrapassa os limites de uma relação meramente comercial, torna-se forçoso reconhecer que essas empresas integram o mesmo grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, não se fazendo necessária a presença de uma figura controladora. Trata-se de entendimento que se coaduna com a própria informalidade do Direito do Trabalho, que tem como objetivo primordial ampliar a garantia dos créditos dos obreiros.
Acórdão-5ªC RO 03463-2009-031-12-00-2


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