Com fundamento no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nas normas de proteção e defesa do consumidor, busca-se a revisão de contrato bancário, mormente para aniquilar cláusulas abusivas que permearam o negócio concretizado entre as partes.
Trata-se de direito (de revisão) assegurado pela legislação brasileira que, se empregado, não pode gerar conseqüências detrimentosas ao autor. Não obstante, percebe-se cotidianamente que o questionamento de cláusulas de contrato bancário acarreta, diversas vezes, a anulação do acesso ao crédito, se porventura dele o autor venha necessitar.
Como á sabido, as instituições financeiras, mediante simples acesso ao sistema de dados do judiciário, têm formado uma lista negra com os nomes daqueles que ingressam judicialmente em seu desfavor, negando-se a realizar novos empréstimos a estas pessoas. O autor, pessoa honesta, sempre adimpliu com todas as suas obrigações e não pode ser vítima dessas conseqüências.
Assim, não deve ser atemorizado por tal circunstância, pois se encontra amparado pelo regramento consumerista, que assegura o direito de questionar no judiciário as cláusulas abusivas sem a presença de qualquer revanchismo do revisionado. Entende-se, e com acerto, a necessidade do consumidor ter seu direito de acesso ao crédito resguardado.
Ora, atualmente as instituições financeiras passaram a monopolizar a intermediação entre os poupadores e os tomadores de empréstimos e, desta forma, necessitam assegurar o fornecimento de numerários aqueles que, preenchidos os requisitos básicos, solicitem os valores e deles dependam para assegurar o andamento dos seus negócios. O simples ato de questionar o contrato em juízo não pode ser suficiente para estancar o acesso ao crédito, notadamente quando se trata de direito estampado no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a demanda revisional deve correr em segredo de justiça, sob pena do autor vir a ser privado do acesso ao crédito em momento posterior.
Texto de Kétlin Sartor Ristau
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