“Embora a perícia não tenha afirmado categoricamente a existência de erro médico, fica claro que o agente causador do fato foi o profissional. Foi a ação do médico que trouxe seqüelas à autora. Se houve erro ou não, é matéria que se situa na esfera da culpa, e portanto, dispensa a apreciação porque a responsabilidade é objetiva, só excluída por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não ocorre”, afirmou o desembargador na decisão.
Para ele, o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil na decisão de 1ª Instância, é “razoável e proporcional”, pois trata-se de verdadeiro dano estético, em local visível do corpo de uma mulher e que traz “constrangimento e vergonha”, mormente porque mexe com a vaidade feminina. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001792-06.2004.8.19.0208
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