sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Unimed deve pagar mais de 20 mil de indenização por negar atendimento

A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1ª Instância que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento de R$ 20.750,00 por negar atendimento ao cliente E.S.S.. 

Conforme consta nos autos, o cliente é usuário do plano de saúde da Unimed que tem como beneficiário o seu filho K.C.S.. Ele alegou sempre ter cumprido os pagamentos em dia, até que, no mês de agosto de 2009, recebeu, juntamente com a fatura, um aviso de que a mensalidade 07/2009 estava em aberto. 

O cliente argumentou junto à empresa ter realizado o pagamento da referente fatura um dia antes do vencimento. Para comprovar a quitação, enviou fax à Unimed com cópia do boleto pago. Contudo, continuou a receber reiteradas cobranças. Resolveu, então, enviar um telegrama à empresa informando a ausência do débito. 

Cerca de seis meses depois do início da cobrança indevida, o cliente necessitou usar o plano de saúde e o atendimento foi negado por duas vezes sob alegação de atraso no pagamento, obrigando-o a pagar consultas particulares. O problema continuou até que o plano contratado foi cancelado pela empresa por inadimplência. 

O cliente ingressou com ação junto à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), na qual solicitava a título de tutela antecipada o restabelecimento do plano com os mesmos benefícios e carências. O usuário pediu também a restituição em dobro dos valores pagos em consultas médicas particulares e ainda requereu indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil.

A Unimed argumentou que o JECC não era competente para julgar a causa, pois o contrato em questão foi firmado em nome do filho menor do autor da ação judicial. A empresa sustentou também que a cobrança e o cancelamento foi realizado dentro das normas legais, pois o valor pago pelo cliente não havia sido repassado pela empresa onde ele efetuou o pagamento. 

Ao julgar a ação, o titular da 2ª Unidade do JECC, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, acatou, em parte os pedidos do usuário. O magistrado concedeu tutela antecipada para que a Unimed procedesse o restabelecimento do plano do cliente. 

O juiz afastou os argumentos de incompetência do JECC, afirmando que a empresa não apresentou provas de que o contrato foi firmado em nome do filho do autor. Pelo contrário, todas as faturas apresentadas estavam em nome do autor da ação. 

No julgamento do mérito, o magistrado não acolheu o pedido do cliente no que diz respeito ao pagamento dos valores pagos em consultas particulares. No entanto, no que diz respeito aos danos morais, o juiz condenou a Unimed ao pagamento de R$ 10 mil e multa de R$ 21.500,00 pelo descumprimento da ordem judicial que obrigava a empresa renovar o contrato do plano de saúde. 

A cooperativa ingressou com recurso (nº 032.2010.900.227-2) junto às Turmas Recursais, mantendo os argumentos informados ao Juízo da 1ª Instância e reafirmando que a cobrança e o cancelamento do plano foram realizados “em pleno exercício regular do direito”, pois a quantia paga pelo usuário não lhe foi repassada. 

Em sessão realizada nessa quarta-feira (27/10), o relator do processo, juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa por descumprimento de decisão judicial em R$ 10.750,00, mantendo a indenização por danos morais de R$ 10 mil. 

Com esse entendimento, a 6ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20.750,00 mil com acréscimo de juros e correção monetária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário