sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TJRS. Universidade indenizará por demora em reconhecimento de pós-graduação

Aluna de mestrado em Desenvolvimento Social e Econômico, que desistiu da pós-graduação devido à demora de reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), será indenizada por danos morais. A 5ª Câmara Cível do TJRS fixou em R$ 12.500,00 o valor da reparação.
O caso
Em 1995, a autora foi aprovada no exame de seleção da Universidade Católica de Pelotas (UCPEL). Nesse mesmo ano e em 1996, ela cursou as disciplinas do mestrado. Após esse período, ela interrompeu os estudos, voltando a cursar apenas em 1999. No ano seguinte, teve de firmar novo contrato particular de prestação de serviços de ensino. Porém, a ampliação das exigências para conclusão e o fato de o curso continuar sem o reconhecimento do MEC fizeram-na desistir da pós-graduação.
Em 2007, como não foi informada sobre o reconhecimento, a autora solicitou um posicionamento à Universidade. A UCPEL respondeu encaminhando apenas dados referentes à situação acadêmica da aluna, sem fazer qualquer referência ao reconhecimento. Então, a autora decidiu ingressar com uma ação na Comarca de Pelotas em 2008.
Em juízo, a Universidade justificou que o pedido de credenciamento do curso somente poderia ser examinado pelo MEC após determinado período de funcionamento. Alegou ainda que o não-reconhecimento não torna o curso sem valor, bem como que a autora se beneficiou dos serviços educacionais prestados.
Sentença
Para a Juíza Daniela Azevedo Hampe, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, o caso caracterizava falta de informação e, consequentemente, má prestação do serviço. A conclusão da magistrada partiu da expectativa gerada pela ré de que o curso seria reconhecido e do material publicitário da pós-graduação. O folder não mencionava o não-reconhecimento.
A magistrada entendeu que, embora a autora tenha cursado várias disciplinas, o mestrado não atendeu ao fim para o qual foi contratado: titulação em mestre, motivo pelo qual a universidade deveria ressarcir integralmente as mensalidades pagas. Além do ressarcimento, foi determinado à Universidade a rescisão do contrato de prestação de serviços de ensino e o pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.
Evidente a decepção, o sofrimento, a quebra de expectativa legítima de melhora profissional da requerente, a angústia quanto ao aproveitamento das cadeiras cursadas, o sentimento de ter sido enganado, o tempo despendido na realização do curso em detrimento da vida pessoal, familiar e inclusive profissional, asseverou a Juíza.
Ela completou que, apesar de o curso ter sido reconhecido em 2009, não se poderia considerar obrigatória a finalização do mesmo após sete anos de espera. É de conhecimento notório todo o esforço e desgaste oriundos do mestrado, sendo praticamente desumano obrigar-se o aluno a reiniciar a trajetória a qual restou absolutamente finalizada em razão da ciência da não validade do curso, destacou.
Ambas as partes apelaram da sentença. A autora pediu a majoração do valor fixado a título de indenização, enquanto que a ré afirmou que a aluna tinha ciência do fato e que não havia motivo para devolução de valores.
Apelação Cível
O relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, vota pela manutenção da sentença de 1º Grau, modificando apenas o valor fixado, pois superior ao adotado pela Corte. Votou pela redução do valor para R$ 12.500,00.
Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Gelson Rolim Stocker acompanham o voto do relator.
Apelação Cível nº 70038023040

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