O desembargador Osvaldo Cruz deferiu um pedido de uma idosa que é usuária do plano de saúde UNIMED Natal e suspendeu as cláusulas contratuais referentes aos preços das mensalidades contratadas, devendo ser mantido o valor de R$ 133,00, e ainda, a suspensão da cobrança de taxa a título de coparticipação, à área de cobertura e demais cláusulas que limitem quantidade de consultas, sessões e horas de atendimento em urgência e emergência, até o julgamento de mérito da ação judicial.
Ao julgar o caso, o desembargador entendeu que a usuária tem razão, pois, segundo comprovou, há mais de 14 anos firmou contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares com a Cooperativa de Trabalhos Médicos LTDA – UNIMED CAICÓ, e que, após divulgação na imprensa falada e escrita acerca de uma crise que afetava a UNIMED CAICÓ, e oferta, por parte de representantes da UNIMED/Natal, assinou um novo contrato de adesão, entendendo tratar-se de uma migração contratual.
No caso, observando "o novo contrato" firmado, o desembargador percebeu a exigência de uma série de encargos e mudanças, prejudicando a usuária, tendo em vista que lhes foi reduzida a abrangência de cobertura, exigiu-se a forma de co-participação, estipulou-se novos prazos de carência, além de ter havido aumento significante no valor da prestação mensal.
Em sua decisão, o desembargador explicou que, apesar de serem unidades seguradoras distintas, as cooperativas constituem unidades de um único grupo, possuindo o mesmo objeto social e sendo detentoras da mesma denominação. Portanto, para ele, o negócio firmado pelas partes foi de migração, e não de contratação de novo plano de saúde, de modo que as cláusulas inseridas no contrato anterior devem ser mantidas até o fim da instrução processual.
Para a concessão do pedido, o desembargador Osvaldo viu presente no caso perigo da demora, em virtude da onerosidade excessiva imposta à usuária por meio das novas normas inseridas no contrato com à UNIMED Natal, levando-se em consideração, também, a idade da cliente (63 anos).
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2010.010539-4
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58752
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