quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Executado que alienou veículo penhorado deverá pagar multa de R$ 3.000,00

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva proferiu decisão monocrática na qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 2010.028949-4 ajuizado por A. M. de F. L. e outra contra decisão de 1º grau que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o qual agiu como depositário infiel.
De acordo com os autos, o executado, ora agravante, alienou a terceiro o veículo penhorado. Em seu recurso, afirmam que não agiram em ato atentatório à dignidade da justiça, pois na época em que alienou o veículo já havia sido proferida decisão de embargos do devedor, ou seja, já pairava sobre o agravado o dever de repetição do indébito e danos morais cujo montante é certamente superior à dívida por ele cobrada.
Conforme o relator do processo, “o executado, em sua defesa, apenas alegou seu direito de impugnar a execução e a inexistência do débito. Ocorre que, em momento algum houve cerceamento de sua defesa, aliás o executado inclusive propôs embargos, que foram parcialmente providos”.
O desembargador esclarece que “não sendo desconstituído o título executivo pelo executado-devedor, sua conduta de alienar o bem penhorado se constitui em ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente pela ofensa aos incisos I e III, do art. 600 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque fraudou a execução. Em segundo plano, embora intimado para pagar o valor devido, resistiu à ordem judicial”.
Dessa forma, continuou o magistrado, o juízo de 1º grau agiu de forma acertada ao reprimir a conduta do executado por meio de multa. Conforme acrescenta o relator “a conduta do recorrente mereceria a prisão civil por ser depositário infiel, não sendo possível, todavia, porque recentemente o plenário da Suprema Corte entendeu pela inaplicabilidade da segregação nestes casos, restando aplicável somente a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável do devedor de prestação alimentícia”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário